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O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª (SC) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dessa ação, o que motivou o trabalhador a apelar ao Tribunal Superior do Trabalho. Entre outras alegações, sustentou que a decisão do TRT teria violado o artigo 114, I da Constituição Federal, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para o processamento e julgamento das ações oriundas das relações de trabalho. Argumentou que teria firmado contrato de prestação de serviços advocatícios e acabou sendo prejudicado com a prescrição de seu direito.
Entretanto, os ministros da Primeira Turma do TST mantiveram o mesmo entendimento adotado pelo TRT. Ou seja: a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações que versem sobre indenização por dano moral e material contra advogado que tenha deixado de praticar corretamente ato processual no prazo legal, levando à prescrição da ação trabalhista, como no caso em pauta.
Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não se trata de relação de trabalho ou de emprego, mas sim de uma relação civil de consumo, que envolve prestação de serviços profissionais. O ministro salientou que o TST não tem admitido a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de honorários profissionais neste tipo de relação e, portanto não seria compatível com a jurisprudência da Corte Superior julgar em sentido contrário. Já o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que o Superior Tribunal de Justiça afastou a caracterização de relação de consumo nessa hipótese, por não haver “a finalidade lucrativa do empreendimento econômico” classificando-a como uma ação civil por força do contrato de mandato. Para o ministro Lelio Bentes Correa, que preside a Terceira Turma, não é a natureza da pretensão relativa à ação a ser ajuizada que define a competência para a ação relacionada ao contrato de mandato, mas sim, a natureza do contrato.
Com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Os autos já foram remetidos ao tribunal de origem.
22/07/2010 - Pressionar empregado a fazer hora extra é assédio moral
Mesmo com a jornada máxima de 44 horas semanais realizada de segunda a sexta-feira, um empregado de uma indústria era “convidado” a fazer trabalho extra em dois sábados por mês. Caso negasse, era questionado pelo líder e obrigado a apresentar justificativas. Devido a esta conduta e outros tipos de pressão – como restrição ao uso do banheiro -, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 7 mil, por danos decorrentes de assédio moral. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
Para o Relator do Acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, “o empregador, ao exigir explicações de quem opta por não trabalhar aos sábados, constrange o empregado a prestar serviço suplementar, procedimento que extrapola a esfera do poder diretivo”. No entendimento do Magistrado, a empresa pode solicitar trabalho extraordinário, desde que efetivamente seja extraordinário, ou seja, não habitual - ao contrário do que foi comprovado no processo, no qual a empresa programava os sábados extras a cada mês.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Sítio do TRT4 - R.O. 0027100-02.2008.5.04.0231
20/07/2010 - Cláusula de norma coletiva que restringe a estabilidade da gestante é inválida
A Constituição da República, por meio do artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conferiu à empregada gestante garantia no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de um direito irrenunciável e indisponível, que não pode ser limitado por negociação coletiva. Aplicando ao processo esse entendimento e o disposto na Súmula 244, II, do TST, a 6a Turma do TRT-MG deu razão, em parte, aos argumentos da ex-empregada e condenou a reclamada ao pagamento dos salários do período da estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses depois do parto.
A trabalhadora alegou que foi admitida em 17.05.08 e dispensada sem justa causa em 24.01.09, quando já estava no terceiro mês de gestação. A reclamada sustentou que não teve notícia da gravidez durante o contrato de emprego e que a própria empregada declarou em outra reclamação trabalhista proposta que somente teve conhecimento do seu estado em 28.03.09, no sexto mês de gestação. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de reintegração ou pagamento dos salários do período, com fundamento no desconhecimento da gravidez pela empresa e na norma coletiva que estabelece critérios para a concessão da estabilidade após a dispensa.
Analisando o caso, o desembargador Anemar Pereira Amaral constatou, pela ata da outra reclamação ajuizada, que, realmente, a própria trabalhadora somente ficou sabendo de sua gravidez em março de 2009, o que demonstra que, de fato, a reclamada, ao realizar a dispensa, não teve a intenção de impedir o direito da empregada à obtenção da estabilidade provisória no emprego. Mas a Súmula 244, II, do TST, estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta a sua obrigação ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade da gestante.
Por outro lado, destacou o relator, ainda que a convenção coletiva contenha cláusula estabelecendo que a trabalhadora, no caso de rescisão contratual, deva comprovar sua gravidez, no prazo de quinze dias após o último dia de trabalho, essa norma é inválida, porque ela contraria norma de ordem pública, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, conforme disposto no artigo 10, II, b, do ADCT. “Isso, porque o legislador constituinte não condicionou a estabilidade provisória ao fato de o empregador, ou mesmo a empregada, conhecer o estado gravídico no momento da rescisão contratual, mas adotou a teoria da responsabilidade objetiva patronal” – destacou, concluindo que, em razão de a gravidez ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a ex-empregada tem direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória.
(RO nº 01401-2009-017-03-00-9)
:: não é demais lembrar a proibição as empresas de exigirem a realização de teste de gravidez no momento da realização do exame médico admissional de que trata o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) criado pela portaria 24/94, conforme Lei 9.029/95.
19/07/2010 - Prestação de serviços da atividade-fim da tomadora gera vínculo empregatício
As atividades preparatórias à concessão de empréstimos, tais como coleta análise e apresentação de documentos cadastrais e de comprovação de renda, são tipicamente bancárias. Por essa razão, um trabalhador contratado por empresa terceirizada para realizar as funções descritas acima tem vínculo de emprego com o banco tomador do serviço. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul baseou-se nesta certeza para prover o recurso ordinário interposto pelo autor de uma reclamatória trabalhista contra decisão da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, Relatora do recurso, o fato de haver legislação regulamentando a atividade desenvolvida pela prestadora (denominada de correspondente bancário) não revoga o disposto pela Consolidação das Leis do Trabalho. E, para a magistrada, a descrição do serviço demonstra ser a empresa uma “espécie de setor do Banco”, terceirização “não admissível no Direito do Trabalho”.
A Relatora destacou haver suficiente prova testemunhal de que o reclamante comercializava produtos identificados como do banco tomador de serviços, circunstância suficiente para caracterizar o vínculo. Acompanhando o voto da magistrada, a 6ª Turma determinou o retorno dos autos à origem, para análise dos demais pedidos do reclamante. Cabe recurso da decisão.
Processo 0108800-75.2008.5.04.0012
16/07/2010 - Quebra de sigilo bancário dá direito à indenização por danos morais a trabalhador
Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou por unanimidade o voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, o Banco do Brasil, ao acessar as movimentações financeiras da conta corrente de funcionário, violou a garantia constitucional de preservação da intimidade e da privacidade, prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, caracterizando dano moral e direito ao recebimento de indenização pelo ex-empregado.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE) julgou improcedente a reclamação do ex-funcionário, por considerar inexistente a quebra de sigilo. De acordo com o Tribunal cearense, era natural que o banco, na condição de guardião do sigilo bancário, tivesse acesso aos dados da conta de qualquer um de seus funcionários, sem que isso resultasse em quebra de sigilo e consequente direito à indenização.
Ainda conforme o Regional, a demissão sem justa causa do ex-funcionário não tornou ilegal o procedimento investigatório realizado pelo Banco do Brasil, uma vez que tal investigação foi conduzida em obediência às normas internas da instituição, a fim de apurar possíveis irregularidades envolvendo o ex-empregado. Além do mais, para o TRT, mesmo que a conclusão do processo tivesse sido pela inexistência dessas irregularidades, o banco, no exercício de seu poder, tinha a possibilidade de demitir sem justa causa.
Por outro lado, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu que o simples fato de o banco ter violado a intimidade do correntista, invadindo sua privacidade, já contrariou aquele preceito constitucional e as normas infraconstitucionais que protegem a intimidade e a privacidade. Segundo ele, as informações bancárias de quaisquer correntistas devem ser preservadas do acesso de terceira pessoa, como prevêem os artigos 1º, caput, e §§ 3º e 4º, e 10 da Lei Complementar nº 105/2001, sendo admitida a quebra do sigilo somente quando houver fortes indícios de culpabilidade de quem se busque rastrear a conta, e que isto seja feito mediante autorização judicial, o que não ocorreu no caso. Além disso, para o relator, a situação se agravou pela demissão sem justa causa do ex-funcionário, mesmo tendo sido inocentado ao final do procedimento investigatório realizado pelo Banco.
Por fim, o ministro Emmanoel Pereira manifestou-se pelo provimento ao recurso do ex-empregado do Banco do Brasil, julgando procedente o pagamento de indenização por dano moral. Determinou também o retorno dos autos ao TRT cearense, para o prosseguimento na análise dos outros pedidos formulados pelas partes, ainda pendentes de julgamento.
(RR-209100-67.2003.5.07.0002).
14/07/2010 - Operadora de telemarketing terceirizada consegue vínculo de empregado A Vivo S/A foi obrigada a reconhecer como empregada uma operadora de telemarketing que prestava serviços por meio de um contrato de terceirização considerado fraudulento . A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da empresa contra decisão da Quinta Turma do TST e, assim, ficou mantida a sentença condenatória.
A empregada trabalhava na empresa mediante convênio com a Fundação Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Nos termos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora objetivasse a implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias, esse convênio “era um mero ardil para vilipendiar a legislação laboral”, pois não realizava nenhuma pesquisa nem desenvolvia tecnologia. “Os contratados atuavam como meros operadores de telemarketing”, registrou o TRT. A empresa acabou sendo multada, com base no artigo 477, § 8º, da CLT.
Com a decisão do TRT mantida na Quinta Turma, a Vivo opôs embargos à SDI-1, tentando modificar a sentença. O relator, ministro Horácio Senna Pires, avaliou que a questão trata da discussão da licitude da terceirização nas empresas de telecomunicações, que é regulamentada pela Lei 9.472/97. Essa lei , esclarece o relator, “faculta ao Poder Público autorizar a concessionária contratar com terceiros atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público, hipótese distinta daquele caso, em que a terceirização está relacionada com a atividade-fim da concessionária”. Diante disso, Horácio de Senna Pires concluiu que não há reparos a fazer na decisão da Quinta Turma, que foi fundamentada em perfeita harmonia com a Súmula 331, I, do TST. A ilicitude da terceirização foi comprovada mediante o conhecimento de que o “contrato para assessoria técnica foi completamente desvirtuado”, manifestou o relator. (RR-87900-02.2001.5.01.0012 – Fase atual: E)
12/07/2010 - 10ª Turma converte medida cautelar de arresto em indisponibilidade de bens
Logo após dar início a reclamatória trabalhista contra empresa estrangeira que está encerrando suas atividades no Brasil, um reclamante ingressou com ação cautelar incidental de arresto, buscando a garantia de futura e eventual execução. O Juízo de 1º grau deferiu liminarmente o pedido, motivando recurso ordinário da ré, que argumentou não estarem atendidos os requisitos legais para concessão da medida cautelar de arresto.
Relatora do recurso, a Desembargadora Denise Pacheco observou que a concessão da liminar de arresto deu-se antes de ser proferida a sentença na ação principal. E a ausência de tal decisão torna “inviável a manutenção da medida cautelar”, afirmou a magistrada, pois uma das condições para a realização de arresto é a “prova literal da dívida líquida e certa”, inexistente no caso em análise.
Por outro lado, a Relatora avaliou ser “temerária” a liberação dos bens constritos judicialmente, pois há sinais de que a empresa está por encerrar as suas operações no Brasil, e é “notória” a dificuldade para cumprimento de execução por carta rogatória aos países de origem dos sócios da ré: Itália e Suíça. Registrou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, assegurou o “direito fundamental individual a uma prestação jurisdicional célere e efetiva”. Além disso, o Código de Processo Civil outorga ao juiz o poder geral de cautela, autorizando a utilização de uma medida acautelatória inominada para a proteção de um direito ameaçado.
Assim, em aplicação ao princípio da fungibilidade das medidas cautelares, a 10ª Turma converteu a medida cautelar de arresto, concedida pelo juízo de origem, em comando de indisponibilidade de bens, a incidir sobre os mesmos bens anteriormente arrestados e sobre o depósito judicial existente nos autos principais, apenas liberando um automóvel da constrição, por entender que a soma dos valores dos demais bens já assegura uma possível execução. Cabe recurso da decisão.
07/07/2010 - Empresa não consegue substituir penhora em dinheiro por carta de fiança em execução definitiva
Não há abuso de poder ou ilegalidade no indeferimento da substituição da penhora em dinheiro depositado em conta corrente por carta de fiança bancária em uma ação de execução definitiva.
A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) procurou reverter a decisão, através de mandado de segurança, alegando a necessidade de liquidez devido à crise econômica de 2009 e que tinha direito líquido e certo à substituição, mas esse não tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho. Após várias tentativas de recurso, por último foi a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar apelo da CPFL.
Ao analisar o recurso em agravo regimental interposto pela CPFL, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, ressaltou que “a jurisprudência do TST está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito em execução, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC”.
O ministro Alberto Bresciani esclareceu, ainda, que, no caso, a penhora em dinheiro foi resultado da indicação feita pela própria executada. Por outro lado, ao impetrar o mandado de segurança, a empresa não comprovou, através de documentos, “o prejuízo ao seu orçamento em decorrência do bloqueio realizado, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento, limitando-se a afirmar, genericamente, que, em virtude da crise econômica global, haveria comprometimento do seu capital de giro”, explica o relator.
Apenas a afirmação do comprometimento das atividades da empresa não basta, de acordo com o ministro. No mandado de segurança, é exigida a apresentação de prova cabal do direito líquido e certo alegado e dito como violado, entende o relator. Por esses fundamentos, considerou, então, que não merece reparo a decisão do agravo regimental que manteve o despacho de extinção do mandado de segurança, por remanescerem incólumes os preceitos legais e constitucionais apontados pela CPFL como violados.
Diante disso, concluiu o ministro Bresciani que “não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado”. A SDI-2, após o voto do relator, decidiu negar provimento ao recurso ordinário em agravo regimental. (RO - 117900-50.2009.5.15.0000)
06/07/2010 - SDI-1: Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas
A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98). Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.
Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.
A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.
Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional. (E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654)
Salientamos que esta decisão vem ao encontro de inúmeras teses defendidas pelo escritório Furtado Advogados em processos que envolvem as mais diversas categorias profissionais por nós defendidas, tornando-se doravante mais um ponto de contato entre o que é fundamentado nos processos de cognição e o entendimento do TST a respeito da matéria.
09/06/2010 - Empregada do Bradesco consegue manter reintegração
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, que obrigou o banco Bradesco a reintegrar imediatamente uma empregada que foi demitida quando estava sob o amparo da estabilidade provisória acidentária.
Contrariamente à alegação da empresa de que a antecipação de tutela para determinar a reintegração da bancária ao emprego foi ilegal, o ministro Barros Levenhagen, relator do seu recurso ordinário em mandado de segurança na SDI-2, concordou com a decisão que garantiu a estabilidade à bancária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que ela estava recebendo auxílio-doença acidentário, decorrente de doença ocupacional atestada por perícia médica do INSS.
Segundo o relator, a juíza registrou que o dano é de difícil reparação, pois a trabalhadora não tinha condições físicas para exercer suas atividades, e necessitava de assistência médica. Disso tudo, prossegue Levenhagen, infere-se que foram atendidos os três pressupostos necessários à autorização da antecipação de tutela, ou seja: prova inequívoca, verossimilhança do direito e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, não encontrando nada que demonstrasse a ilegalidade do ato, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil e “considerando, sobretudo, que a determinação reveste-se de caráter provisório, podendo ser revertida quando do julgamento do mérito da reclamação trabalhista”, o relator negou provimento ao recurso do banco.
O voto do ministro Levenhagen foi aprovado por unanimidade. (ROMS-501500-17.2008.5.01.0000)
01/06/2010 - Danos morais: banco é condenado em R$ 100 mil por não adotar medidas de segurança
Ao reconhecer a negligência do Banco ABN Amro Real S/A, por não adotar medidas de segurança na agência em que um bancário sofreu dois assaltos e uma tentativa de sequestro, e em consequência desenvolveu síndrome do pânico, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais.
Para tanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator da matéria, levou em conta o cargo exercido pelo empregado (gerente bancário), o tempo de serviço (cerca de 23 anos), a última remuneração (R$ 3.300,00) e a capacidade econômica do banco. Em sua análise, o valor da indenização foi suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo gerente e atender a finalidade pedagógica que deve ter a indenização.
Um dos assaltos ocorreu quando o gerente chegou para trabalhar na agência, na cidade paulista de Jaguariúna, e foi rendido por um homem que anunciou o assalto e pediu que ele abrisse a agência. Quando entraram na agência, pediu que o gerente abrisse o cofre, ao que ele respondeu ser necessário duas chaves, mas portava só uma, pois a outra estava com outro empregado que não havia chegado. O assaltante disse que iriam esperá-lo. Nesse momento entrou uma faxineira na agência, também feita refém. Algum tempo depois, entra outro assaltante o chamou para irem embora. O gerente soube, depois, pelo guarda da agência, que este havia chegado e, ao perceber algo errado, acionou a polícia.
Em função dos traumas vivenciados nessa situação, o gerente desenvolveu síndrome do pânico, mas, segundo afirmou em ação trabalhista, o empregador nada fez para ajudá-lo, nem ao menos a comunicação de acidente de trabalho por ocasião dos acontecimentos. Quando foi dispensado, encontrava-se licenciado pelo INSS, por não ter condições de trabalhar, ante as dificuldades psíquicas que enfrentava. Entretanto, seu pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que consignou o descumprimento de exigências contidas na Lei nº 7.102/1983 - dispõe sobre a segurança privada para as instituições financeiras, mas concluiu pela não caracterização do dano moral, no caso.
O juiz Flávio Sirangelo considerou no seu voto, o fato de a deficiência do sistema de segurança do Banco, no descumprimento de normas de segurança a que estava obrigado, pela referida lei, notadamente pela inexistência de porta de segurança e de câmeras de vídeo, ter colaborado expressivamente para a repetição de assaltos e a tentativa de sequestro, que resultaram no dano moral sofrido pelo gerente. O banco recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios. (RR-47900-49.2003.5.15.0060)
20/04/2010 - Sexta Turma: Banco do Brasil não agiu de boa-fé ao induzir adesão ao plano de desligamento com informação falsa
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o Banco do Brasil S/A não agiu de boa-fé ao induzir um empregado a aceitar Plano de Incentivo à Aposentadoria (PAI-50), sob o argumento de que esta seria a última oportunidade para obter vantagens com o desligamento voluntário, sendo que, três meses depois, lançou outro plano semelhante com mais benefícios.
Os ministros que compõem o colegiado, ao acatarem o recurso do bancário, modificaram decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA). O TRT havia julgado que não houve intenção da instituição financeira de prejudicar o trabalhador, pois seria um direito do banco lançar um novo plano com os mesmos objetivos, se o primeiro não tivesse atingido as expectativas. “O reclamante (...) aderiu por sua livre vontade ao PAI-50 e recebeu os benefícios nele previstos, conforme atesta o termo de rescisão, que foi homologado perante o Sindicato da sua categoria profissional”, concluiu o TRT.
Inconformado, o bancário recorreu ao TST. Sustentou que a atitude do Banco do Brasil “caracterizou abuso de direito”, pois foi “divulgado pelo gerente executivo que no futuro não haveria proposta semelhante ou mais vantajosa, tendo implantado, noventa dias após, o Plano de Incentivo de Aposentadoria (PEA), que concedeu o dobro de vantagens”. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, ao dar provimento ao recurso de revista do bancário, alegou que “o Banco do Brasil ressentiu-se de agir com a necessária boa-fé objetiva, divulgando a informação de que o Plano à Aposentadoria Incentivada, PAI-50, seria a última oportunidade de obtenção de vantagens decorrentes de plano de desligamento”. Em sua avaliação, o trabalhador foi prejudicado, “por haver sido induzido pela premissa falsa suscitada pelo Banco.” Assim, a Sexta Turma condenou o Banco do Brasil a pagar as diferenças salariais decorrentes do lançamento do novo plano de desligamento.
(RR-13840-36.2005.5.05.0035)
15/04/2010 - Terceira Turma: vale-transporte não se submete a restrições quanto à distância ou tipo de trajeto do trabalhador
Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefício, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL).
Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefício, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL).
O caso surgiu quando o MPT da 19ª Região interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefício.
O debate insere-se no tratamento dado pela Lei nº 7.418/85 que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao Tribunal Regional da 19ª Região (AL), que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei nº 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano.
Com isso, o MPT ingressou com recurso de revista ao TST, alegando amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano.
Para a relatora, a interpretação restritiva do TRT vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo. Segundo Rosa Maria, não teria fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público), uma vez que, conforme o artigo 5° do Decreto n° 95.247/87 (regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro.
Assim, com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do MPT da 19ª Região (AL) e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residam em Maceió e trabalhem no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. (RR-8900-49.2006.5.19.0003).
14/04/2010 - Advogado discriminado por racismo na Bahia
Um ex-funcionário do Bradesco, após ser demitido, moveu ação trabalhista contra o banco requerendo indenização por ter sido alvo de discriminação pela empresa. Ele alegou que, em virtude de ser negro, teria sido preterido em oportunidades de ascensão e promoção no banco, beneficiando outros funcionários menos experientes, mas de cor branca. O caso acabou no Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista analisado pela Sétima Turma, que apesar de ter reduzido a indenização – de 100 mil para 20 mil – manteve a condenação.
Inicialmente, o juiz de primeiro grau não havia concedido o pedido do advogado, concluindo que, conforme as testemunhas, os benefícios dados aos outros funcionários tiveram por base critério de competência, como uma prova para aferição de conhecimentos. O ex-funcionário interpôs recurso ordinário ao TRT da 5ª Região e acabou conseguindo a reforma da sentença e obtendo o reconhecimento a indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil. Para o TRT, em momento algum o Bradesco contestou as situações de discriminação alegadas pelo trabalhador, tampouco falou sobre um processo de seleção, cujo critério tenha sido a competência.
Conforme os indícios colhidos no processo, o Regional registrou pelo menos três situações discriminatórias: a) somente em julho de 1999 o trabalhador havia sido enquadrado como advogado, embora já exercesse tal função desde julho de 1998; b) recebera salário inferior a outra colega, que exercia mesma função; c) perdeu promoção, que foi concedida a outro colega. Diante disso, o TRT condenou o banco ao pagamento de 100 mil reais por danos morais.
Por considerar desproporcional a indenização concedida ao ex-funcionário, o Banco Bradesco apelou ao TST, mediante recurso de revista. O relator do processo na Sétima Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou desproporcional o valor concedido. Segundo o ministro, o TRT utilizou-se somente do porte econômico da empresa e das qualidades sociais das partes para fixar o valor, afrontando os princípios constitucionais da razoabilidade.
Assim, na busca de um parâmetro para novo valor, o relator tomou por base decisões indenizatórias do TST, mostrando que a quantia de 100 mil foi exagerada quando comparada com o sofrimento decorrente de tratamento desigual. Com isso, o ministro fixou a indenização em 20 mil reais, correspondente a doze remunerações mensais, suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito.
Com esses fundamentos, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do Bradesco e diminuiu o valor da indenização por danos morais decorrente da discriminação. (RR-241400-04.2001.5.05.0004)
12/04/2010 - Primeira Turma reconhece vínculo em contrato de estágio considerado desvirtuado
Embora o artigo 4º da Lei nº 6.594/77disponha que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário e o Banco Santander (Brasil) S/A. A Turma concluiu que o contrato foi desvirtuado de sua real finalidade.
Apesar de ainda cursar o primeiro semestre de Direito, o estudante conseguiu vaga para estágio no banco. No entanto, afirmou jamais ter atuado na área jurídica da empresa: ao contrário, atendia clientes, recebia ofícios e entregava cheques. Como realizava as mesmas tarefas dos funcionários, o estudante afirmou, em ação trabalhista, que o estágio se desviou de sua finalidade (aprimoramento dos estudos), o que configuraria fraude e geraria a nulidade do contrato de estágio. Desse modo, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego.
Diante do reconhecimento de vínculo pelo juiz de primeira instância (Vara do Trabalho), o Santander recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) no intuito de reformar a sentença. Alegou que o estagiário foi contratado com observância dos requisitos exigidos pela Lei 6.594 e não ocorreu a suposta fraude alegada por ele. O Regional modificou a sentença e concluiu pela ausência do vínculo de emprego, sob o fundamento de que o contrato firmado deveria ter sido cumprido, cabendo ao estudante invocar sua condição de estagiário e se negar a cumprir ordens que considerava ilícitas. Acrescentou que o banco proporcionou experiência na linha de formação do estagiário, pois, para um estudante de direito do primeiro semestre, a prática do contato com o público e documentos oficiais é valorosa, por lhe conferir aptidão para conversar e angariar clientes e para analisar a sempre necessária documentação. E ainda: a concessão ao estagiário de bolsa no valor de R$ 649,00 não justifica a suposta utilização de mão de obra barata.
Ao analisar recurso de revista do autor da ação, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Lelio Bentes, contrário à decisão do Regional, ao concluir que o estágio foi desvirtuado e não atendeu às exigências previstas na Lei nº 6.594/77 e no Decreto nº 87.497/82: “O estágio somente tem validade se atender os requisitos formais e materiais que asseguram o cumprimento de seus objetivos de natureza educacional complementar, sob pena de se desqualificar a relação estabelecida para simples contrato de trabalho”. Determinou, também, o retorno do processo ao TRT-MG, para apreciar os demais temas no recurso do Santander, como entender de direito. (RR-303700-66.2003.5.03.0075).
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09/04/2010 - Bancário ganha indenização por transportar dinheiro para empregador
Empregado bancário que transporta dinheiro para o empregador tem direito à indenização. O serviço de transporte de valores de uma instituição financeira deve ser realizado por empresa especializada contratada para essa finalidade ou pelo próprio estabelecimento com pessoal treinado. As regras de segurança para estabelecimentos financeiros estão previstas na Lei nº 7.102/83.
Apesar da determinação legal, um ex-gerente adjunto do banco HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo contou na Justiça do Trabalho que executava tarefas de transporte de valores para a empresa. As provas analisadas levaram à conclusão de que o banco exigiu a prestação de um serviço que não competia ao gerente e que ainda colocava em risco a vida do trabalhador.
Por essas razões, o banco foi condenado a pagar ao empregado indenização no valor de um salário-mínimo mensal (no período não prescrito) pela Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). Como esclareceu o TRT, se o banco não observara as normas para o serviço de transporte de valores, não pode escapar da responsabilidade de indenizar o trabalhador.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco alegou que inexistia base legal ou normativa para a condenação. Sustentou que houve desrespeito à garantia constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, da Constituição Federal).
Mas o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, entendeu que o banco praticara ato ilícito, que enseja indenização, pelo fato de ter obrigado o empregado a fazer tarefas que estavam além de suas responsabilidades e com grau considerável de risco à integridade do trabalhador.
Ainda de acordo com o relator, como o empregado transportava altas somas em dinheiro, sem preparo específico para executar com segurança essa atividade, “tem-se patente a responsabilidade civil” do banco diante do ato ilícito. O ministro Horácio aplicou ao caso o artigo 186 do Código Civil Brasileiro que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do HSBC e manteve a obrigação de indenizar o ex-empregado por realizar transporte de numerários para a instituição.
(RR- 38800-09.2004.5.09.0026)
25/03/2010 - Recusa de instalar portas giratórias em agências bancárias gera dano moral coletivo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que condenou o Banco Itaú ao pagamento de dano moral coletivo, pelo descumprimento de obrigação de instalação de portas giratórias em agências bancárias. No caso, o Ministério Público do Trabalho da 18ª Região ingressou com Ação Civil Pública, pedindo que a Justiça do Trabalho determinasse que banco cumpra, em suas agências no Estado de Goiás, legislação que obriga instituições financeiras a instalar portas giratórias em agências bancárias, como forma de preservação da saúde física e mental dos trabalhadores. Na mesma ação, o MTP pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
No Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a ação foi julgada procedente, ocorrendo a condenação do banco por danos morais coletivos. O banco ingressou com Agravo de Instrumento, pois tivera o seguimento de seu recurso de revista negado, com o objetivo de reverter a condenação.
Ao analisar o recurso no TST, o relator na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que “o dano moral coletivo não decorre necessariamente de repercussão de um ato no mundo físico ou psicológico, podendo a ofensa a um bem jurídico ocorrer tão somente por um incremento desproporcional do risco com grave repercussão entre os empregados e a clientela”. Portanto, para o ministro, a recusa do banco de instalar as portas giratórias gerou a “potencialização dos riscos de roubos às agências”, com reflexos nos clientes e empregados autorizando a condenação por dano moral coletivo.
O ministro Vieira de Mello Filho observou que existe lei que obriga a instalação de portas giratórias como medida de segurança, observa-se, no caso, o seu descumprimento por parte do banco que se recusa a instalar. “Em um país onde a impunidade é regra, quando o agente (Ministério Público), exige que se cumpra uma ordem que irá garantir um pouco mais de segurança para os empregados, ordem esta que teoricamente não pode se enquadrar como interesse homogêneo, enquadra-se no processo do trabalho como interesse difuso plenamente passível de dano coletivo”.
15/03/2010 - Primeira Turma decide por maioria a aplicação da multa do 475-J do CPC ao processo do trabalho
Um banco terá que pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada que, portadora de câncer na época, era induzida a aderir ao Programa de Demissão Incentivada (PDI). A autora seguidamente se afastava para o tratamento da doença.
Por considerar aplicável ao processo trabalhista a multa do artigo 475-J do Código Processo Civil, a Primeira Turma do TST concluiu que o Banco ABN AMRO Real S/A ficará sujeito a essa pena caso não satisfaça espontaneamente créditos reconhecidos em sentença trabalhista. O artigo 475-J do Código Processo Civil estabelece que, sendo o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação e não o efetue no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa no percentual de dez por cento, podendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.
A Turma acolheu por maioria o voto divergente do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (redator designado do acórdão) e rejeitou (negou provimento) o recurso interposto pelo banco, mantendo-se a decisão de primeiro grau que impôs à instituição financeira o pagamento da multa de 10%, caso não pague espontaneamente ao trabalhador verbas rescisórias como participação nos lucros, auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição. O banco recorreu ao TST, sustentando a inaplicabilidade do artigo ao processo trabalhista.
O relator inicial do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não havia lacuna na CLT que permitisse a aplicação do artigo 475-J do CPC, pois o artigo 883 do texto celetista já tratava dos casos de descumprimento da sentença por parte do executado. Walmir Oliveira ainda apresentou decisões do TST, segundo as quais a aplicação da penalidade do CPC ao processo do trabalho configuraria ofensa ao devido processo legal.
Com entendimento diferente, o redator designado, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a falta de regulamentação específica sobre a multa na CLT não significou ter havido regulação exaustiva do tema pela legislação trabalhista, mas sim mero esquecimento por parte do legislador. A seu ver, o caso atendeu aos dois requisitos da aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho: a) omissão do legislador processual especial e b) compatibilidade entre as normas. Nesse aspecto, ele destacou ainda o caráter de celeridade que o dispositivo trouxe ao cumprimento das decisões judiciais.
Manifestando-se a favor da divergência, o ministro Lelio Bentes Corrêa observou que a fixação da multa no processo trabalhista cumpriria a finalidade, ficando estrita à hipótese de inadimplemento da obrigação, após a devida intimação na fase de execução.
Quanto à aplicabilidade da legislação processual civil ao processo do trabalho, Vieira de Mello acrescentou ainda que o TST já vem decidindo pelo CPC em casos de multa por embargos protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo com expressa previsão sobre embargos de declaração na CLT (artigo 897-A).
Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por maioria – vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa – não acolheu o recurso do banco e manteve a decisão de primeiro grau que impôs o pagamento de multa do artigo 475-J, do CPC, ao ABN AMRO Real.
Desta decisão, o banco ainda ingressou com embargos declaratórios da decisão, que foi negado por unanimidade. (RR - 135800-87.2006.5.13.0006 - Fase Atual: ED)
01/03/2010 - MAIS UM CASO DE ÊXITO DO ESCRITÓRIO FURTADO ADVOGADOS: Banco é condenado por induzir funcionária com câncer a pedir demissão
Um banco terá que pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada que, portadora de câncer na época, era induzida a aderir ao Programa de Demissão Incentivada (PDI). A autora seguidamente se afastava para o tratamento da doença.
Conforme prova testemunhal, a gerência, insatisfeita com os seguidos afastamentos, perguntava à reclamante por que ela não se desligava de uma vez, permitindo que outra pessoa assumisse sua vaga. O caso foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
A relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou ser evidente o constrangimento da autora nessa situação. Também é compreensível que ela, com saúde fragilizada à época, hesitasse em aderir ao PDI. No entendimento da magistrada, nada justifica a conduta da gerência visando antecipar essa decisão particular da reclamante.
Em primeiro grau, a condenação foi fixada em R$ 25 mil. A Turma considerou o valor excessivo e o reduziu para R$ 10 mil.
Da decisão cabe recurso.
Por questões de sigilo, deixamos de fornecer o número do processo e o nome da reclamante. O polo passivo da ação trata-se do BANCO DO BRASIL S/A - CENTRAL BESC.
12/02/2010 - Segurança baleado em assalto receberá indenização por danos morais e materiais.
Um funcionário de uma empresa de segurança, vítima de assalto em horário de trabalho, receberá indenização pelos danos que sofreu. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Os desembargadores consideraram a responsabilidade objetiva da empresa, em razão do risco da atividade. Na ocasião, o autor transportava, em veículo comum e não-blindado, um malote com R$ 18 mil. Levou dois tiros, tendo como seqüela uma limitação nos movimentos de um dos joelhos, além de estresse pós-traumático e depressão.
O relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, destacou que é um atrativo para criminosos a movimentação de pessoal saindo de um banco, com um malote, armados e com colete à prova de balas, em veículo comum com logotipo da empresa de segurança. Sendo assim, o empregado estava em situação de risco superior a qualquer outro cidadão. Os autos indicam que o segurança recebeu pouco treinamento ao longo dos oito anos em que atuou pela empresa. Foram apenas dois em 1997 e um curso de reciclagem de três dias em 2005.
O empregado receberá, a título de indenização por dano material, um pensionamento mensal de 5% sobre o seu salário-hora (decisão baseada na limitação de 5% da movimentação do joelho), além do pagamento de despesas de cirurgia, medicamentos, fisioterapia e tratamento psiquiátrico. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil.
Da decisão cabe recurso.
27/01/2010 - Bancária que fazia transporte de valores receberá indenização por dano moral
O banco Bradesco foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma empregada que foi desviada das funções burocráticas para o transporte de valores, sem o devido treinamento.
A condenação foi imposta pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao entendimento de que o sofrimento psíquico pela exposição ao real perigo de assalto, com risco à vida, a que foi submetida a empregada, configurou o dano moral. O valor foi estipulado em R$ 10 mil.
Na reclamação trabalhista, a bancária informou que durante certo tempo foi encarregada de transportar valores entre as agências do Bradesco e do Banco do Brasil, na cidade baiana de Gandu. Alegou que a nova atividade colocou a sua integridade física e a própria vida em risco. Tendo o Tribunal Regional da 5ª Região lhe negado o pedido, entendendo que a situação não configurava dano moral, pois a alegação do dano baseou-se unicamente no receio, e não em fatos, a bancária recorreu e conseguiu reverter a decisão.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso na Oitava Turma, explicou que a jurisprudência do TST vem considerando que a atividade de transporte de valores sem a adoção de medidas de segurança enseja reparação por dano moral, por expor o trabalhador a maior grau de risco. No caso, o dano ficou caracterizado pela exposição da empregada a perigo real de assalto, que lhe causou sofrimento psíquico, tendo o nexo de causalidade decorrido das ordens superiores que a colocaram para executar a atividade, sem dar-lhe o devido treinamento, o que fere a Lei nº 7.102/83 e “configura ato ilícito”, esclareceu a relatora. (RR-1719/2007-581-05-00.0)
20/01/2010 - Empregador é responsável por danos causados na fase pré-contratual
Nos termos do artigo 422, do Código Civil, durante a negociação que antecede a contratação as partes devem agir com honestidade e boa-fé, de modo que aquela que desistir do que foi combinado deve reparar o prejuízo causado à outra.
Nesse contexto, o empregador é responsável por danos causados ao trabalhador ainda na fase pré-contratual. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador.
A reclamada alegava que o reclamante apenas participou de um processo seletivo, sem promessa de contratação, e, por não possuir perfil para o cargo, não foi admitido. Mas, para o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ficou claro que a relação entre as partes extrapolou a mera fase de seleção de candidato, tendo existido mesmo um pré-contrato de trabalho. O autor foi submetido a exame admissional, abriu conta salário e chegou a receber material para iniciar a prestação de serviços de vendedor. Após todas essas providências, a empresa, sem qualquer justificativa, desistiu da contratação.
O relator enfatizou que faz parte do poder diretivo do empregador a escolha de profissionais que se enquadrem no perfil da atividade econômica desenvolvida. Entretanto, isso não significa poder criar falsas expectativas de admissão e, ao final de toda a negociação, quebrando a confiança, respeito, lealdade e boa fé, sem motivo razoável, dizer que não se interessa mais pelo candidato. Principalmente quando o trabalhador, em busca de melhores oportunidades, desistiu de outro emprego, como no caso do processo, ficando sem nenhum dos dois.
Após analisar os fatos, o juiz entendeu que estão presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar e manteve a indenização imposta por sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
12/01/2010 - BB pagará R$ 350 mil por danos materiais a bancária
Bancária que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo), após vinte e três anos de serviços prestados ao Banco do Brasil, receberá indenização, por danos materiais, no valor de trezentos e cinquenta mil reais.
A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso de revista da empregada, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu o ato culposo do Banco e fixou esse valor, referente à pensão vitalícia, por corresponder à importância do trabalho para o qual a empregada ficou inabilitada, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.
No TST, a discussão foi no sentido de se estabelecer o critério a ser utilizado no cálculo do valor da indenização, já que não havia controvérsia quanto ao dano material sofrido pela bancária. Para o ministro Vieira, a finalidade da pensão mensal prevista no referido artigo é justamente a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa – como na hipótese dos autos.
Assim, na fixação do valor da indenização, o relator considerou o fato de que a empregada preservou vinte por cento da capacidade para o trabalho (em atividades domésticas e condução de veículo, por exemplo), a gravidade do dano sofrido, a média de vida da população brasileira e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da empresa e da vítima.
A empregada desempenhava funções que implicavam uso constante e repetitivo dos membros superiores, com utilização predominante do computador e em condições de trabalho inadequadas. Exames detectaram que ela sofria de Dort/LER e, por isso, passou a receber auxílio-doença acidentário. Sendo impossível a reabilitação, a trabalhadora foi aposentada por invalidez acidentária.
Por esse motivo, a empregada entrou com ação de indenização por danos morais e materiais para receber cerca de vinte e um salários mínimos mensais, correspondente ao que recebia à época da aposentadoria, com base no artigo 950 do Código Civil, que garante ao empregado, acometido de incapacidade permanente para o trabalho, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.
Em decisão de primeiro grau, o Banco do Brasil foi condenado a pagar trinta mil reais de indenização por danos morais e dois milhões, cento e quarenta e cinco mil reais por danos materiais. Mas o Tribunal do Trabalho da 10ª Região (Brasília e Tocantins) modificou a sentença, ao concluir que os parâmetros médios do trabalhador brasileiro são pautados pelo salário mínimo, estabelecendo que o valor da pensão deveria ter como base de cálculo cem por cento do salário mínimo.
No recurso de revista ao TST, a bancária alegou que a redução do valor da indenização (pensão mensal) com base no salário mínimo violava o artigo 950 do Código Civil, porque na ocasião do acidente ela recebia valor muito superior àquele. Reformado o entendimento no TST, as partes ainda podem apresentar recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal. (RR-280/2007-018-10-00.4).
04/12/2009 - Banco pagará mais de R$ 3 milhões a trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa.
Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo 485, V, do Código de Processo Civil).
O Unibanco ingressou com ação rescisória para desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou (não conheceu) seu recurso de embargos e, com isso, favoreceu ex-empregado da empresa. Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação (incidência da Súmula nº 298/TST). No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes.
A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI. De acordo com a advogada, desde o início da ação, o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego (com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração), e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria, e depois nunca mais ele conseguiu emprego.
A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), da mesma forma que o juiz de primeiro grau, foi que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro (conforme artigo 499, § 3º, da CLT).
Durante o julgamento na SDI-2, o relator, ministro Renato Paiva, disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo, observou o relator, não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento “ultra petita” (como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC). Ainda segundo o ministro, o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso à luz da alegação de julgamento “ultra petita”.
Por essas razões, na interpretação do relator, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego (incorrendo em julgamento “ultra petita”) era insustentável, na medida em que, se houve vício, ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de embargos à SDI-1. (AR- 184.480/2007-000-00-00.4).
23/11/2009 - Escritório Furtado Advogados obtém êxito em ação contra DCS TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA
Em decisão já transitada em julgado o Escritório Furtado Advogados obteve êxito em ação ajuizada em face de DCS TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. que foi condenada a indenizar ex-funcionário em pedido de dano moral no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) tendo em vista o abuso do poder diretivo do empregador,
que submeteu o empregado a além de levantar as calças e tirar a camisa, permanecer no vestiário apenas com roupa íntima, de cueca, junto com os demais empregados na troca de turno (troca de um grupo de trabalho por outro), o que ocorria enquanto era vigiado pelo segurança que permanecia na porta, o qual era responsável ainda pela revista do macacão enquanto havia a troca de roupa.
Decidiu, ainda, o TRT4 no processo 00362-2006-024-04-00-2 que houve no caso dos autos, agressão à sua intimidade, por procedimentos adotados pela reclamada nas denominadas revistas íntimas, caracterizando-se o ilícito civil e que atrai a incidência do artigo 187, do CCB.
23/11/2009 - PDV: eficácia plena afronta normas de proteção do trabalho
Uma funcionária do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) conseguiu obter o reconhecimento ao direito de requerer novas verbas trabalhistas que não figuraram em termo de Plano de Demissão Voluntária. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso da trabalhadora contra acórdão do Tribunal Regional da 13ª Região (SC).
A autora da ação postulou que fosse afastado o entendimento de eficácia da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, pela sua adesão ao programa de dispensa incentivada de 2001, em que recebera indenização. A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis não acatou o pedido. O TRT, por sua vez, confirmou a sentença, observando que no ordenamento jurídico trabalhista não há norma expressa vedando que o empregado proceda à renúncia de direitos, cabendo analisar se o ato foi praticado por livre e espontânea vontade do trabalhador e se o direito era irrenunciável. “Por outro lado, entender que os direitos trabalhistas são absolutamente irrenunciáveis acarretaria, na prática, prejuízos aos trabalhadores, uma vez que, ante a possibilidade de novo emprego, não pode renunciar ao direito do aviso prévio. Assim, verifica-se que os direitos trabalhistas podem ser renunciados ou transacionados.”, conclui o acórdão do TRT.
A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Para o relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o tema encontra-se pacificado no Tribunal nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1, pela qual a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Para o ministro, na seara do Direito do Trabalho, em que vigoram preceitos imperativos buscando a proteção das condições mínimas do trabalhador, não se cogita em transação de caráter genérico. São nulos os atos que contrariam ou impedem a aplicação das normas de proteção do empregado. Nesse caso, conclui Lelio Bentes, o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação, estendendo seus efeitos para alcançar parcelas trabalhistas não discriminadas no termo de rescisão, afronta normas específicas do Direito do Trabalho.
Com esses fundamentos, a Primeira Turma acatou o recurso da funcionária e afastou os efeitos reconhecidos à transação extrajudicial, determinando retorno do processo à vara de origem para prosseguir na condução da ação. (RR-905/2006-034-12-00.5)
20/11/2009 - TST aceita ação movida por funcionário do BB fora do seu local de trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que consentiu a empregado aposentado do Banco do Brasil o ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso de onde havia prestado serviço. Ele entrou com a ação em seu domicílio pretendendo receber diferenças de complementação de aposentadoria, que lhe foi deferida, e o banco recorreu pretendendo anular a sentença.
O relator ministro Lelio Bentes Corrêa não viu motivo para a anulação pretendida e explicou que o local da interposição da reclamação não trouxe prejuízo a nenhuma das partes, inclusive, "o direito vindicado é matéria de índole estritamente jurídica e encontra origem em regulamento de âmbito nacional, aprovado pelo Banco". É esclarecedora a informação do Tribunal Regional da 22ª Região (PI) de que "a anulação dos atos decisórios e encaminhamento do feito a outra Vara do Trabalho implicaria mero capricho processual, uma vez que o direito de defesa foi plenamente exercido, não havendo necessidade de produção de prova no local da prestação de serviços", informou o relator.
A decisão foi com base nas exceções do artigo 651 da CLT, como aquela prevista no § 1º para o viajante comercial, que estabelece: "a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio - ou também em seu § 3º, que faculta ao empregado, sempre que empreender atividade fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços", afirmou o ministro Lelio Bentes. A decisão foi por unanimidade. (RR-744914-2001.3)
Fonte: TST
16/11/2009 - Trabalhadores do HSBC protestam na Paulista
Bancários chamaram a atenção da população que passava pelo coração financeiro do país para o ataque do banco ao pagamento da participação nos lucros
São Paulo – Os funcionários do HSBC continuam manifestando revolta diante da postura do banco que pagou Participação nos Lucros e Resultados (PLR) menor aos bancários. Na manhã de quinta 5, o protesto aconteceu na agência Premier, que fica na Avenida Paulista, o maior centro financeiro do país e chamou a atenção da população que passava pelo local.
Com símbolos como caixão para enterrar a PLR rebaixada e bexigas pretas que simbolizavam o luto, os bancários intensificaram o recado exigindo da direção do banco que reabra o canal de negociação imediatamente.
O funcionário do HSBC e diretor do Sindicato Valdir Fernandes, o Tafarel, faz um alerta para os bancários continuarem mobilizados. “Nossos protestos serão intensificados até que aja uma sinalização de disposição do banco para negociar. Os trabalhadores também não devem aceitar as provocações da direção do HSBC quando pedirem aos funcionários para não entrarem na onda do Sindicato ou se tentarem perseguir quem participar das manifestações. Os bancários devem denunciar qualquer tipo de pressão”.
13/11/2009 - Auxílio-alimentação suprimido durante contrato será pago na aposentadoria
Dois empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) ganharam o direito de incorporar nos proventos de aposentadoria diferenças referentes a auxílio-alimentação suprimido durante o contrato de trabalho. Esse entendimento prevalece, nos termos da sentença de primeiro grau, a partir do acolhimento dos embargos dos trabalhadores pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto da ministra Maria de Assis Calsing.
A relatora do recurso de embargos dos trabalhadores explicou que a norma interna que instituíra o pagamento do auxílio-alimentação se incorporou ao contrato de trabalho dos funcionários da CEF. Desse modo, a supressão unilateral de um benefício pelo empregador produz efeitos apenas em relação ao pessoal admitido depois da alteração – aplicação das Súmulas nº 51 e 288 do TST.
A Primeira Turma do TST nem chegou a analisar o mérito do recurso de revista dos empregados, por concluir que os exemplos de julgados apresentados sobre a matéria eram inadequados à comprovação de divergência jurisprudencial. Com esse resultado, prevalecia o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) de que não era devida aos aposentados a complementação de aposentadoria relativa ao auxílio-alimentação.
A interpretação do Regional se baseou no fato de que os funcionários nunca tinham recebido a vantagem na condição de aposentados, uma vez que a supressão do auxílio-alimentação ocorreu em fevereiro de 1995 e as aposentadorias aconteceram em 2004 e 2005. Assim, na opinião do TRT, não havia direito adquirido na hipótese.
No TST, os empregados alegaram que, desde o momento em que fora instituída a parcela, passaram a recebê-la por vários anos até a supressão da vantagem, logo, também adquiriram o direito de recebê-la na aposentadoria. Afirmaram ainda que a complementação de aposentadoria era regida pelas regras existentes no momento da admissão do empregado.
De acordo com a ministra Calsing, de fato, a controvérsia envolve alteração unilateral de contrato de trabalho de forma prejudicial para os empregados - o que impede a supressão do auxílio-alimentação. Portanto, mesmo que a ordem do Ministério da Fazenda de suprimir o benefício tenha sido proferida antes da aposentadoria dos funcionários, não lhes retira o direito à complementação de aposentadoria, pois a parcela já havia sido incorporada ao contrato de trabalho.
Por essas razões, a SDI-1, à unanimidade, deu provimento aos embargos dos trabalhadores para restabelecer a sentença de origem que havia concedido as diferenças de complementação de aposentadoria referentes ao auxílio-alimentação. (E-ED-RR- 1623/2005-013-08-00.5)
15/10/2009 - TST garante estabilidade provisória a empregado demitido com LER
O Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar diferenças salariais correspondentes ao período de estabilidade provisória por acidente de trabalho a um ex-empregado da empresa que não ficou afastado do serviço por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Com base no voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, todos os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entenderam que a estabilidade especial, pelo prazo mínimo de doze meses, do segurado que sofreu acidente de trabalho (nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91) é direito do empregado quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na empresa.
No caso, o empregado trabalhou durante seis anos como digitador no Banco Real até ser dispensado sem justa causa. Após a demissão, laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovou que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, pois sofria de LER (lesão por esforço repetitivo) devido aos serviços de digitação.
Quando o ex-bancário recorreu à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória e às diferenças salariais correspondentes, o assunto foi sendo decidido de forma diferente nas diversas instâncias judiciais. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido porque não teria ficado caracterizada a doença ocupacional. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à estabilidade a despeito de a doença ter sido atestada após o fim do contrato.
A Terceira Turma do TST aceitou o argumento do recurso de revista da empresa de que a concessão do benefício da estabilidade estava condicionada ao recebimento de auxílio-doença e do afastamento dqo empregado por mais de quinze dias do serviço – requisitos que não teriam ocorrido no caso em análise. Por essa razão, a Turma restabeleceu a sentença de origem.
O relator do recurso de embargos do empregado na SDI-1, ministro Lelio Bentes, manifestou-se pela manutenção do direito à estabilidade provisória, conforme a decisão do TRT. Aplicou à hipótese a Súmula nº 378 do TST, que dispensa a exigência de recebimento de auxílio-doença e de afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias para que haja o reconhecimento da estabilidade acidentária.
Com esse entendimento, a SDI-1 deu provimento aos embargos e manteve a decisão de condenar o banco ao pagamento dos salários e vantagens do período compreendido entre a dispensa e o término do período de estabilidade, reconhecido como direito do trabalhador. (E-RR-881/1996-001-17-00.3)
10/09/2009 - Equipe do escritório FURTADO ADVOGADOS obteve três importantíssimas vitórias em primeiro grau em demandas trabalhistas ajuizadas contra o BANCO SANTANDER (BRASIL)
A equipe do escritório FURTADO ADVOGADOS obteve recentemente três importantíssimas vitórias em primeiro grau em demandas trabalhistas ajuizadas contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, processos números 00739-2008-029-04-00-0; 00824-2008-002-04-00-6; e, 05683-2008-18-9-0-6, todos de GERENTE GERAL DE CONQUISTAS onde, não obstante alegações do banco de se tratarem de empregados ocupantes de cargo de máxima confiança (gestão) e desempenharem tarefas externamente, questões que excluem o bancário da regra geral da jornada de trabalho prevista pelo artigo 224, da CLT, obtendo, respectivamente, no primeiro processo o deferimento das horas extras excedentes a sexta diária e nos outros dois, um inclusive na Vara do Trabalho de Londrina/PR, o deferimento das horas extras excedentes a oitava diária.
10/09/2009 - Banco deve indenizar empregada que teve conta investigada
Nenhum empregador está autorizado a investigar quanto dinheiro o empregado tem na conta, se usou o limite do cheque especial ou fez gastos excessivos com o cartão de crédito, mesmo que seja uma instituição bancária. A não ser que haja autorização judicial, a quebra de sigilo bancário do trabalhador é crime.
Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negou provimento a recurso de revista do Banco Bradesco S.A. e manteve condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregada que teve a situação bancária investigada pela instituição. De acordo com o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani, o banco não negou que a pesquisa nos dados bancários era feita em todas as contas dos empregados. Portanto, houve claro desrespeito à Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), que assegura indenização em caso de violação da intimidade e da vida privada do indivíduo.
Ainda segundo o relator, apesar de a empresa argumentar que não houve divulgação das informações coletadas a terceiros, esse não era o problema, mas sim o ato de violar a privacidade da trabalhadora. Outra alegação insustentável, na opinião do ministro, era de que existia norma (Circular nº 2.852/1998 do Banco Central e regulamento interno do Bradesco) dispondo sobre o monitoramento dos dados bancários, pois o resguardo do sigilo bancário é garantido pela Lei Maior do país e pela Lei Complementar nº 105/2001.
Como lembrou o presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, em diversas empresas existem empregados encarregados da tesouraria, em contato com grandes somas em dinheiro. Isso, no entanto, não autoriza o empregador a pedir informações ao banco em que o trabalhador mantém sua conta. Para o ministro, o Bradesco poderia ter estabelecido regra dessa natureza por meio de contrato com os empregados. Do contrário, quebra de sigilo bancário só com autorização judicial.
Ao iniciar a ação trabalhista, a bancária, demitida depois de 16 anos de serviços, requereu, entre outros créditos, indenização por danos morais, tendo em vista a quebra do seu sigilo bancário nos freqüentes monitoramentos realizados pelos departamentos de recursos humanos, inspetoria e gerência-geral de agência do Bradesco.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) negou o pedido por entender que a simples verificação das movimentações financeiras do empregado, sem a divulgação dessas informações a terceiros, não configurava quebra de sigilo bancário. Contudo, o TRT mineiro modificou essa decisão porque considerou que houve desrespeito aos princípios constitucionais - testemunhas confirmaram que o monitoramento era uma prática comum na instituição.
Como valor compensatório à trabalhadora, o Regional arbitrou a quantia de R$ 30 mil, levando em conta a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas das partes envolvidas. A Terceira Turma também considerou razoável a quantia estipulada e manteve o valor. ( RR 299/2007-131-03-00.7)
(Lilian Fonseca)
18/08/2009 - Depoimento de testemunha garante horas extras a gerente do BB
A jornada de trabalho anotada em folhas individuais de presença pode ser desconsiderada se houver prova em contrário. Assim, com ajuda de testemunha, um ex-bancário do Banco do Brasil receberá horas extras pelo serviço prestado depois da sexta hora diária. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A discussão começou na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, no Paraná. O empregado contou que foi contratado pelo banco em maio de 1971 e se aposentou em janeiro de 2001. A partir de 1997, trabalhava mais de seis horas por dia, algumas vezes até no final de semana, na área de recuperação de créditos da instituição, sem receber horas extras.
Já o Banco do Brasil alegou que o empregado sempre exerceu cargos de confiança na empresa, com poderes de gerência. Além do mais, o bancário ganhava remuneração compatível com a função (R$ 6.886,51) e não havia sobre ele controle de horário. O banco ainda anexou folhas individuais de presença (FIPs), estabelecidas em acordos coletivos da categoria, que atestavam a jornada de seis horas diárias do ex-funcionário.
Na Vara do Trabalho, o banco foi condenado a pagar horas extras ao empregado. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Os juízes entenderam que o simples fato de o bancário exercer cargo de gerente não exclui o direito ao recebimento de horas extras. A perda do direito só se caracterizaria se ele fosse uma espécie de “alter ego” do empregador, ou seja, tivesse amplos poderes de mando e gestão, sem controle de horário de trabalho.
Ainda conforme o Regional, as folhas individuais de presença registravam a jornada previamente fixada pelo banco, e não a real jornada de trabalho do empregado. Com a ajuda de testemunha, o bancário provou que trabalhava mais de seis horas diárias e, portanto, tinha direito ao pagamento de horas extraordinárias.
No recurso de revista apresentado ao TST, o Banco do Brasil reafirmou que o empregado era gerente bancário e não fazia jus às horas extras pleiteadas. Defendeu também que as FIPs atestam a exata jornada de trabalho do empregado e não podem ser desconstituídas por prova oral.
A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o TRT, ao examinar as provas do processo, concluiu que o empregado exercia cargo de confiança, mas com poderes limitados, e, por isso, merecia receber horas extras além da sexta trabalhada. Para a relatora, a jornada de trabalho registrada nas FIPs não possibilitava ao empregado fazer a sua própria marcação. Assim, é correto aplicar ao caso a Súmula 338, inciso II, do TST, que permite desconsiderar o ponto anotado, tendo em vista o aparecimento de prova em contrário.
Por fim, de acordo com a relatora, o banco não indicou exemplos de decisões divergentes para possibilitar a rediscussão da matéria no Tribunal. Para julgar diferente, o TST teria que reanalisar provas do processo - o que não é possível nessa instância.
A relatora decidiu, então, não conhecer do recurso de revista e, assim, manter a condenação do banco ao pagamento de horas extras ao ex-empregado. O entendimento foi acompanhado por todos os ministros da Quarta Turma do tribunal. ( RR 3317 / 2001-020-09-00.2).
(Lilian Fonseca)
18/08/2009 -TST mantém dano moral em razão de assalto
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho do Maranhão que reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A (na qualidade de sucessor do BEM – Banco do Estado do Maranhão) a uma empregada lotada na agência de Imperatriz (MA) que sofreu quatro assaltos.
A bancária recorreu ao TST pedindo o restabelecimento do valor fixado na sentença de primeiro grau, mas não obteve êxito. Segundo ela, a quantia “ínfima” arbitrada pelo TRT/MA - 260 salários mínimos, levando-se em conta o valor vigente (R$ 260,00) à época da propositura da ação (23/11/2004), o que totaliza R$ 67.600,00 – não é suficiente para reparar os danos morais sofridos, que lhe causaram sérios transtornos de saúde , como depressão, insônia, síndrome do pânico, taquicardia, e dependência química (alcoolismo).
Mas, de acordo com o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a indenização foi fixada em valor suficiente a não provocar instabilidade financeira ao negócio e capaz de produzir efeitos pedagógico e disciplinar, na intenção de prevenir e reparar situações desse tipo. O ministro afirmou, em seu voto, que a decisão do TRT/MA foi tomada “com sensatez, equanimidade, imparcialidade e aplicabilidade dos critérios a serem observados no tocante à pessoa do ofendido e do ofensor, na fixação do valor indenizatório, dentro dos parâmetros da razoabilidade”. Para o TRT/MA, o valor de R$ 1 milhão fixado pela Vara do Trabalho de Imperatriz foi exorbitante e traria à trabalhadora enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
A bancária requereu a revisão do valor a partir da observância dos critérios concernentes ao grau de culpa do banco, como sua negligência quanto à adoção de medidas de segurança. O acórdão do TRT/MA afirmou não restarem dúvidas de que a bancária foi gravemente afetada em sua saúde pelos fatos ocorridos nas dependências do banco e necessitou de tratamento psiquiátrico, acompanhamento psicossocial por tempo indeterminado e medidas socioterápicas, como terapia ocupacional e desenvolvimento de habilidades sociais com vistas a sua recuperação médica e psicossocial, conforme recomendado no parecer médico anexado aos autos. Mas, para o Regional, a condenação em danos morais não pode ser nem em valor ínfimo, a ponto de parecer desprezível ao ofensor, nem tão elevada, a ponto de comprometer a saúde financeira da empresa.
Na ação na qual pediu a indenização de R$ 1 milhão, a bancária contou que nos três primeiros assaltos exercia a função de caixa (em 1995, 1997 e 1998) e foi abordada diretamente por bandidos armados. No quarto assalto (em 2000), na condição de supervisora de posto (PAB) em Vila Nova dos Martírios (MA), foi abordada em sua residência e levada ao posto pelos ladrões. Em nenhuma das quatro oportunidades havia porta giratória nos locais de trabalho. Em um dos assaltos, ocorrido no PAB do BEM na Prefeitura de Imperatriz, não havia sequer vigilante próprio do banco, mas tão somente o vigia da Prefeitura. Ela relatou que, após os assaltos, não houve qualquer alteração na estrutura de vigilância das agências, de modo a evitar os crimes. ( RR 2999/2005-012-16-00.7)
14/08/2009 - Subordinação caracteriza vínculo de emprego entre Bradesco e securitária
A Bradesco Vida e Previdência S.A. perdeu mais uma etapa na Justiça para provar que uma trabalhadora lhe prestou serviços como corretora de seguros autônoma. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu o vínculo empregatício da autora com a empresa, na função de securitária. O fator determinante para isso foi o depoimento de testemunha que relatou a subordinação e a pessoalidade na atividade da trabalhadora.
Apesar de se caracterizar como bancária na reclamação, a trabalhadora obteve o vínculo como securitária, após comprovar que fora obrigada a abrir uma empresa para poder continuar prestando serviços ao Banco Bradesco S.A. e à Bradesco Vida e Previdência. Ela foi admitida pelos empregadores em janeiro de 2003 e, após alguns meses de contrato, foi-lhe feita a determinação irregular.
Dispensada em janeiro de 2007, ela ajuizou a ação três meses depois. Colegas de trabalho e os próprios representantes patronais, em seus depoimentos, além de prova documental, confirmaram controle de jornada, exclusividade na prestação de serviços, cobrança de metas, uso de logotipo nos formulários utilizados pela trabalhadora. Tudo isso levou o juízo de primeiro grau a considerar presentes os elementos que, de acordo com a CLT, caracterizam a relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e exclusividade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença e ressaltou que a trabalhadora não desempenhava atividades autônomas típicas de corretora de seguros, e não havia, assim, a possibilidade de enquadrá-la nessa modalidade profissional, como tencionavam os empregadores. Mais ainda, o Regional destacou que “a subordinação é considerada o principal elemento a diferenciar a relação de emprego das demais formas de prestação de serviços, sobretudo aqueles realizados de maneira autônoma”.
Com a negativa do recurso pelo TRT da 10ª Região, o banco e a Bradesco Vida e Previdência buscaram mais uma vez alterar o resultado do processo, desta vez no TST, também sem sucesso. Argumentaram que a Lei nº 4.594/1964 e os Decretos nºs 56.903/1965 e 81.402/1978 vedam a possibilidade de vínculo de emprego entre o corretor e a empresa seguradora e que, como a trabalhadora vendia planos de previdência privada, seguros de vida e consórcios, deveria ser enquadrada na categoria de corretora de seguros.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, concluiu que não foram violados os dispositivos de lei apontados pelas empresas, por ter sido reconhecida a relação de emprego entre as partes por meio da prova de existência de subordinação e pela conclusão de que a criação da empresa em nome da corretora teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. Segundo o relator, o Tribunal Regional demonstrou, ainda, que eram os empregadores quem forneciam toda a infra-estrutura necessária à prestação dos serviços pela trabalhadora. ( RR-350/2007-001-10-00.2)
12/08/2009 - SDI-1: Natureza de gratificação de caixa bancário permite sua supressão
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, em voto relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional que considerou válida a supressão da “gratificação de caixa” paga ao longo de cinco anos a um funcionário do Banco de Brasília S/A (BRB), que retornou à função de escriturário.
O entendimento majoritário da seção responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista é o de que a gratificação paga ao caixa bancário é um salário sob condição, cujo recebimento se dá se e enquanto perdurar o desempenho da função de maior responsabilidade. Por isso, quando o empregado deixa de desempenhar a função, está posta a condição que autoriza a supressão da gratificação, situação similar à que ocorre com o pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno, por exemplo.
Com a decisão da SDI-1, está reformada decisão anterior, da Sexta Turma do TST em voto relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia acolhido recurso do bancário por considerar que a supressão da gratificação significou alteração contratual unilateral prejudicial a ele. Segundo a jurisprudência do TST (Súmula 102, inciso VI), o caixa bancário não exerce função de confiança e o pagamento da gratificação tem o objetivo de remunerar a maior responsabilidade da atividade.
Para os ministros que divergiram do voto da ministra Calsing e ficaram vencidos - Horácio Senna Pires, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber – exatamente por não se tratar de cargo de confiança é que o bancário guindado à função de caixa não pode ser destituído ou rebaixado, salvo se designado para exercer cargo com remuneração superior. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho também divergiu, mas sob o fundamento de que os embargos à SDI-1 não reuniam condições de ter seu mérito julgado. (E-ED-ED-ED-RR 337/2005-003-10-00.4).
07/08/2009 - Oitava Turma mantém condenação ao banco GM por fraude em contratação
O trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019/74, é uma modalidade excepcional de contratação para atender a situações emergenciais das empresas. Por isso, a lei pressupõe que o prazo máximo de contratação seja de 90 dias, tempo suficiente para que o empregador supra necessidade transitória de substituição do pessoal permanente ou suporte um acréscimo extraordinário de serviços, por exemplo. Por ter ultrapassado os limites legais, o banco General Motors S/A foi condenado por fraude à legislação trabalhista e responderá pelas verbas típicas da relação de emprego devidas a uma operadora de telemarketing que prestou serviços ao banco por meio de três contratos temporários sucessivos.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou o banco, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa. De acordo como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por intermédio de duas empresas interpostas – New Work Station Telemarketing Ltda. e Sprinter Recursos Humanos Ltda. – a atendente trabalhou para o banco General Motors S/A no período de 26/07/1999 a 19/04/2000, celebrando três contratos sucessivos (!!!). O trabalho foi prestado no mesmo local (central de atendimento do banco) e a moça exerceu as mesmas funções nos três períodos, ou seja, serviços de telemarketing e suporte aos clientes do banco.
A defesa do banco General Motors informou que formalizou com a empresa EDS – Eletronic Data Systems do Brasil Ltda. contrato de prestação de serviços e esta acabou contratando a Sprinter Recursos Humanos Ltda. para fornecimento de mão-de-obra temporária. A atendente trabalhou dois períodos contratada pela Sprinter. No terceiro período, ela foi contratada pela New Work. O banco alega não ter nenhuma relação contratual com a New Work, alegando que quem contratou a empresa foi o Consórcio Nacional General Motors Ltda..O argumento não convenceu as instâncias ordinárias nem a relatora do recurso no TST.
Para o TRT/SP, não há justificativas para a contratação temporária de alguém por quase sete meses, em razão de “inauguração de loja”, como informou a defesa. Encerrado o primeiro contrato, e constatada a necessidade de número maior de pessoal permanente no serviço, a relação deveria ter sido transformada em contratação por prazo indeterminado, conforme autoriza o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.019/74. O Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício diretamente com o banco em razão da evidência da fraude nos termos do art.9º da CLT.
03/08/2009 - Venda na mão, calcinha no chão
O TRT de Mato Grosso aumentou de R$ 37 mil para R$ 80 mil o valor da reparação moral na ação movida pela trabalhadora P.C.L.N. contra o Unibanco - União de Bancos Brasileiros. A ação teve como motivo o fato de a funcionária ser obrigada, por sua superior hierárquica, a usar roupas sensuais e a participar de happy hours para se aproximar dos clientes e fechar negócios. A decisão unânime é da 1ª Turma do TRT-MT.
A juíza Rafaela de Barros Pantarroto, da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia condenado o Unibanco a indenizar a funcionária em R$ 37 mil, com base em depoimentos. Testemunhas referiram que a gerente da agência assediava moralmente as funcionárias com ordens para que "se insinuassem" para os clientes como uma tática para aumentar o faturamento do banco.
Como a bancária se recusou a trabalhar de "forma insinuante", foi demitida sem justa causa, depois de cinco anos e um mês de atividades no banco. Na contestação, o banco refutou veementemente as teses da petição inicial.
A trabalhadora recorreu ao TRT pedindo o aumento no valor da reparação. O Unibanco pugnou pela improcedência da ação.
No relatório do julgado vem referido que "diante das reiteradas imposições dos prepostos do reclamado, a auto-estima da reclamante restou consideravelmente abalada, porquanto não era considerada a sua competência profissional, já que era tratada como uma ´verdadeira prostituta, pois o banco reclamado determinou que esta oferecesse o corpo para clientes do sexo masculino em troca de negócios para o banco" (folha 5).
Segundo o desembargador Edson Bueno, relator do caso, a partir das provas orais foi possível concluir que houve dano moral. "A bancária teve violada sua intimidade, sua vida privada e sua honra ao ser obrigada a usar roupas curtas e a se insinuar para clientes masculinos a fim de não perder o seu emprego”- diz o acórdão.
Para aumentar o valor da condenação, o TRT levou em conta o porte do banco e o grau de ofensa. Cabe recurso de revista ao TST.
Depoimentos
* A reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que "sua superior hierárquica (Marta) determinava que todas as empregadas usassem uniforme curto, maquiagem e que se insinuassem para os clientes". Sempre marcava happy hour com os clientes e obrigava a reclamante a participar. Dizia à funcionária que para receber promoção, tinha que aderir às determinações, bem como se utilizava do seguinte lema: “venda na mão, calcinha no chão”. Afirmou que a gerente era quem escolhia quais as assistentes obrigadas a participar do happy hour.
* A primeira testemunha, K.M.D. , afirmou que a gerente da agência determinava que as empregadas se insinuassem para os clientes, a fim de atraí-los e aumentar as vendas de produtos. A gerente pediu que usassem acessórios para valorizar o visual e que não deixassem o joelho coberto, sob pena de advertência ou suspensão. Ademais, marcava happy hour com os clientes, com a participação do diretor do banco, e determinava o comparecimento das empregadas do banco, sendo que a frase que a gerente sempre usava era a seguinte: “venda na mão, calcinha no chão”.
* A segunda testemunha, A.P.A.G., afirmou que a gerente determinava que as empregadas do banco usassem uniformes curtos e se insinuassem para os clientes com a finalidade de obtenção de novas metas, sendo que usava a seguinte frase: “dinheiro na mão, calcinha no chão”. Disse que a gerente marcava happy hour com os clientes e determinava o comparecimento das empregadas do banco com ameaças de dispensá-las se não comparecessem. Também ratificou que o diretor do banco também participava desses compromissos com os clientes. O nome do diretor do banco não foi referido textualmente no acórdão. (Proc. nº 01173.2008.003.23.00-4)
31/07/2009 - Controle de ponto garante horas extras a gerente bancário
Controle de jornada. Este fator foi predominante para que um bancário que se declarou autoridade máxima na agência onde trabalhava conseguisse horas extras além da oitava diária. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do Banco Nossa Caixa S.A., que procurava reverter a decisão que mandou pagar ao gerente15 horas extras por mês, com adicional de 50%.
O trabalhador iniciou seu contrato com o banco em outubro de 1973 e se aposentou em dezembro de 1997, exercendo as funções de gerente, na época com o salário de R$ 5 mil. Em dezembro de 1999, ajuizou a reclamação trabalhista alegando que sempre trabalhara além da jornada especial de seis horas. Pleiteou, então, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas diariamente além da sexta.
Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) verificou que o autor recebia gratificação de função por ser gerente geral, autoridade máxima da agência. Porém, seu horário era controlado por cartões de ponto, apesar de registrar apenas jornadas contratuais. Em audiência, testemunhas, inclusive da própria empresa, confirmaram que o gerente, em cerca de dez dias por mês (período de pico) ultrapassava os limites de jornada – oito horas - em mais de uma hora e meia. Baseada na prova oral e havendo o controle de cartões de ponto, a 1ª Vara deferiu as horas extras.
O recurso interposto pelo banco foi rejeitado pelo Tribunal Regional da 15ª Região (SP) e, posteriormente, pela Oitava Turma. Em mais uma tentativa, o banco, por meio de embargos, buscou mudar a decisão e, para isso, alegou contrariedade à Súmula nº 287 do TST e divergência de jurisprudência. O argumento principal foi o de que o trabalhador declarou ter sido autoridade máxima na agência, e isso seria suficiente, segundo a Nossa Caixa, para enquadrá-lo no disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui do controle de jornada os ocupantes de cargos de gestão.
O ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, entendeu que não se verificou a contrariedade citada pelo banco. “A Súmula nº 287 do TST afirma que, quanto ao gerente geral, presume-se o exercício do cargo de gestão, hipótese afastada pela Turma ao afirmar que a presunção do cargo de gestão fora obstada pela existência do controle de jornada”, explicou. Ao adotar o voto do relator, a SDI-1, por maioria, não conheceu dos embargos. (E-RR-2102/1999-004-15-00.7)
10/07/2009 - SDI-1 manda reintegrar empregada da CEF demitida com 24 anos de casa
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu o direito à reintegração ao emprego de uma servidora da Caixa Econômica Federal (CEF), demitida sem justo motivo, após 24 anos de trabalho ininterrupto e sem registro de uma única falta geradora de advertência ou suspensão em seu prontuário funcional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a falta de norma interna prevendo a demissão sem justa causa limita o poder potestativo do empregador neste caso, não obstante a jurisprudência do TST admita a possibilidade de dispensa imotivada de empregado celetista contratado por concurso público por empresa pública ou sociedade de economia mista (OJ nº 247).
Ao restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), o relator do recurso na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que o caso dos autos não trata apenas da conhecida tese relacionada com a possibilidade de demissão imotivada de empregado de empresa pública, já que a decisão regional levou em consideração o descumprimento do regulamento de pessoal da CEF. Segundo o ministro relator, é reconhecido às empresas públicas e sociedades de economia mista o direito de dispensar seus empregados imotivadamente, mas se há norma empresarial restringindo esse poder, por meio de critérios e procedimentos, o dispositivo tem plena eficácia e deve ser observado.
“Em verdade, a matéria controvertida nos autos transcende ao que dispõe a OJ 247. Com efeito, tal particularidade é evidente na decisão do Tribunal Regional, que ressaltou a ilicitude da dispensa, tendo em vista que a empresa desobedeceu ao seu próprio regulamento de pessoal, que estabeleceu critérios e procedimentos para a prática da rescisão. A não observância de tais requisitos por parte da CEF gera para o empregado despedido imotivadamente o direito à reintegração”, afirmou Lelio Bentes em seu voto. A SDI-1 conheceu e proveu o recurso da servidora da Caixa após concluir que houve má aplicação da OJ 247 pela Quinta Turma do TST.
Os ministros João Oreste Dalazen, Vantuil Abdala, João Batista Brito Pereira, Guilherme Caputo Bastos e Maria de Assis Calsing divergiram do relator. Para eles, a dispensa sem justa causa de empregados celetistas contratados por concurso por empresas públicas ou sociedades de economia mista não depende de existência de norma interna autorizadora. Os ministros Dalazen, Vantuil e Brito Pereira afirmaram inclusive que, ao determinar a reintegração por inexistência de previsão para dispensa sem justa causa no regulamento de pessoal da CEF, o TRT valeu-se de um estratagema para se esquivar da aplicação da OJ 247. (E-ED-RR 1593/2000-069-02-00.0)
08/07/2009 - JT garante pensão vitalícia a trabalhadora com doença profissional
O Banco Santander S.A. terá que pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais) a ex-empregada aposentada por invalidez depois de adquirir LER (lesão por esforço repetitivo). Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram o recurso de revista da empresa e mantiveram a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na opinião do relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o recurso não merecia ser conhecido, porque o banco não indicou violação direta à Constituição, nem juntou exemplos de decisões sobre a mesma matéria para serem comparados. Além do mais, a existência de outros fatores causadores da doença da empregada não eximia a responsabilidade da empresa e o dever de indenizá-la.
Depois de doze anos de serviços prestados ao banco, a operadora de microfilmagem foi aposentada por invalidez aos 40 anos de idade com diagnóstico de LER. Segundo médicos consultados, ela também sofria de síndrome do túnel do carpo (dor e formigamento nas mãos devido à compressão do nervo do punho) – doença que teria sido adquirida em função das tarefas desenvolvidas para o banco.
A empregada, então, entrou com ação na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pedindo indenização por danos morais e pensão vitalícia, com o argumento de que ficou com a capacidade de trabalho reduzida. O juiz negou o pedido, entendendo que não havia nexo de causalidade entre as doenças mencionadas e as tarefas realizadas, com base no laudo pericial médico.
Já no TRT da 4ª Região, a bancária conseguiu reformar essa decisão. O Regional concluiu que, apesar de o laudo não confirmar o nexo causal, existiam outros elementos complementares que evidenciavam a lesão por esforço repetitivo. E, ainda que a doença não tivesse como causa exclusiva as funções realizadas na empresa, certamente estas desencadearam os sintomas, sem que o empregador tomasse as medidas necessárias para evitar que isso ocorresse. Nessas condições, o TRT/RS condenou o banco a pagar à empregada pensão vitalícia equivalente à diferença entre o valor do último salário recebido e a aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais de R$ 20 mil (vinte mil reais).
No recurso de revista ao TST, o Banco insistiu na tese da não-comprovação do nexo de causalidade entre a doença sofrida e as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Durante o julgamento, a advogada da empresa ainda questionou a amplitude das duas condenações sem a caracterização da responsabilidade civil do banco.
Mas, de acordo com o relator, o TRT/RS decidiu de forma acertada ao considerar outras provas, além da pericial, para concluir pela existência do nexo de causalidade. O presidente da Quinta Turma, ministro Brito Pereira, destacou que o julgador avaliou todas as provas disponíveis para chegar a essa conclusão - como lhe permite a lei (artigo 131 do Código de Processo Civil). A ministra Kátia Arruda também não teve dúvidas em acompanhar o voto do relator, lembrando como prova irrefutável o fato de a empregada estar aposentada por invalidez. ( RR – 1941 / 2005-030-04-00.3)
(Lilian Fonseca)
23/06/2009 - Cooperativas de crédito: contribuição é dirigida a sindicato de bancários
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que deve ser destinada ao sindicato dos bancários a contribuição sindical paga pelo empregado de cooperativa de crédito. Foi a primeira vez que o tema foi discutido sob este enfoque neste órgão colegiado do TST, e o entendimento unânime foi o de que a destinação é consequência lógica do enquadramento desses empregados como bancários, somada ao fato de não haver, no caso em questão, sindicato específico que represente tais trabalhadores. O recurso, que teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva, envolve o Sindicato dos Bancários de Blumenau (SC) e a Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Viacredi).
O sindicato recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, após negar a equiparação da cooperativa à instituição financeira bancária, negou sua pretensão de ser o destinatário dos recolhimentos. No recurso ao TST, a defesa da entidade sindical informa que a Viacredi creditou as contribuições em seu favor até o ano de 2001, mas as correspondentes aos anos de 2002 e 2003 foram feitas em favor de uma “conta especial empregado e salário”, em função de a cooperativa não se considerar uma instituição bancária. O sindicato afirma que não houve alteração na legislação que justifique a falta de recolhimento em seu favor a partir de 2002.
Em seu voto, o ministro Renato Paiva afirmou que a decisão regional discrepa da previsão contida na legislação que regula a questão (Lei nº 4.595/64), que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e criou o Conselho Monetário Nacional. A lei considera instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Em função disso, a jurisprudência do TST prevê que a jornada de trabalho dos empregados em cooperativa de crédito é de seis horas diárias, assim como a dos bancários, como prevê a CLT (artigo 224).
“Assim, com apoio na legislação, é de se concluir que a cooperativa reclamada deve ser equiparada a estabelecimento bancário, à luz da Súmula 55 desta Corte, cujo entendimento é o de que as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho”, afirmou o ministro relator. O ministro Vantuil Abdala, presidente da Segunda Turma, não participou desse julgamento. A ministra Kátia Arruda compôs o quorum nesta sessão. O recurso do sindicato foi conhecido e provido e a Turma considerou a contribuição sindical devida ao Sindicato dos Bancários de Blumenau por unanimidade de votos. ( RR 1.939/2006-051-12-40.7)
22/06/2009 - LER: bancário obrigado a fazer hora extra receberá R$ 100 mil
A exigência de que um empregado prestasse habitualmente serviço em horário extraordinário, aliada à não-observância de normas de medicina e segurança do trabalho, resultou em condenação a uma indenização de R$ 100 mil. Esse é o valor que o Banco ABN AMRO Real S.A. terá que pagar a um gerente operacional de agência em Recife (PE), afastado do trabalho por sofrer lesão por esforço repetitivo – LER. Em agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco pretendia obter a redução da indenização, mas a Sétima Turma rejeitou o apelo patronal e negou provimento ao agravo.
O gerente trabalhou para o banco por mais de 25 anos. Segundo afirmou, em dias normais sua jornada de trabalho era das 7h30 às 20h, com intervalo de até 30 minutos para almoço. Nos dias de maior movimento - entre os dias 25 de um mês ao dia 10 do mês seguinte -, a jornada em média ia até as 21h, com o mesmo intervalo. Ele não era submetido a controle de ponto, mas apresentou testemunha que confirmou a informação e disse não haver flexibilidade na jornada do gerente geral de serviços (antigo gerente operacional). Ao contrário, a testemunha da empresa não soube elucidar nada a respeito.
A partir de setembro de 1994, o bancário passou a receber o benefício previdenciário, após vários laudos periciais, inclusive do INSS, que atestaram a a doença. Ele ajuizou, então, ação em que pedia indenização por danos morais pela doença profissional, entre outros pedidos, como horas extras. A 17ª Vara do Trabalho de Recife (PE) estipulou a indenização em R$ 100 mil.
Trabalhador e empresa recorreram da sentença. Enquanto o trabalhador buscou a majoração da indenização para R$ 500 mil, conforme pedido inicial, o banco queria a redução para um valor entre 10 e 20 salários mínimos, sob a alegação de que o juízo de primeira instância “fugiu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando montante que representa enriquecimento sem causa do autor”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Considerando que a incapacidade para o trabalho tem reflexos de ordem psicológica, o Regional entendeu que o valor era razoável. O Regional concluiu que o banco “deixou de observar as normas sobre medicina e segurança do trabalho e de propiciar ao trabalhador condições adequadas”, chegando a exigir a prestação rotineira de horas extras.
Com o recurso de revista barrado pelo TRT, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST. Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do apelo, o Regional demonstrou a culpa do empregador, e não havia, no acórdão regional, a violação às disposições legais e constitucionais alegadas pelo banco. (AIRR –2427/2006-017-06-40.0)
16/06/2009 - TST afasta caracterização de cargo de confiança em área de suporte da CEF
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague as horas extras trabalhadas além da sexta diária a uma funcionária que trabalhou na área de suporte técnico do banco e lá exerceu as funções de analista júnior e técnico em microinformática, todos com jornada de trabalho de oito horas diárias. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tenha considerado que todas as funções eram de confiança, o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, chegou a outra conclusão com base no próprio acórdão regional.
De acordo com o TRT/MG, a escriturária passou a exercer a “função de confiança de analista júnior”, com jornada de oito horas, em 17/07/2000, recebendo como acréscimo o valor de R$ 769,00. Em 02/04/2001, foi dispensada da função e passou a exercer “a função de confiança de técnico em microinformática”, também de oito horas, mediante retribuição de R$ 613,00. Por fim, em 01/06/2001, passou a exercer “a função de confiança de técnico de sistemas”, com gratificação no valor de R$ 728,00.
“Desta forma, o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional demonstra que a autora não exercia cargo de confiança”, explicou o relator. “Vale esclarecer que dois são os pressupostos básicos configuradores do enquadramento do bancário na exceção contida no artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou, ainda, o exercício de cargo de confiança e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo”, afirmou em seu voto.
Renato Paiva acrescentou que, no caso dos autos, não há como se admitir a realização da jornada de trabalho diversa da que está prevista no artigo 224 da CLT, ainda que a autora tenha aderido espontaneamente às regras impostas pela CEF relativamente à jornada de oito horas. De acordo com o dispositivo, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal é de seis horas contínuas por dia. A decisão da Segunda Turma do TST garantiu à autora da ação o recebimento das horas extras além da sexta hora diária no período em que exerceu os três cargos. ( RR 53/2005-134-03-00.2)
02/06/2009 - Após 22 anos no Banespa, coordenador de informática tem vínculo reconhecido
Vinte e dois anos de intermediação fraudulenta de mão-de-obra. A conclusão de ocorrência de fraude levou a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) a reconhecer a um coordenador de informática o vínculo de emprego diretamente com o Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa, decisão mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista dos empregadores, ficou comprovada a “atividade indispensável à consecução da finalidade empresarial” pelo trabalhador, entre 1979 e 2001, ao Banespa, com evidências de pessoalidade, exclusividade e subordinação direta.
A Oitava Turma rejeitou (não conheceu) integralmente o recurso do Banespa e do empregador que contratou o coordenador em 1979 – o Banespa S.A. Serviços Técnicos, Administrativos e Corretores de Seguros. O recurso pretendia reformar o acórdão regional em relação a vínculo, horas extras e multa, entre outros itens. Para a relatora, “não merece reparos a decisão que reconheceu o vínculo diretamente com o Banco do Estado de São Paulo.” A ministra Peduzzi rejeitou a alegação das empresas de “impossibilidade de reconhecimento do vínculo com sociedade de economia mista, por ausência de concurso público”, pois o reconhecimento refere-se a período que teve início antes da Constituição de 1988.
A sentença - que reconheceu a condição de bancário do trabalhador e determinou ao banco retificar a anotação na carteira de trabalho - partiu da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Trabalho desenvolvido nas dependências do Banespa, subordinação a empregados do banco, serviços prestados exclusivamente em prol do Banespa e coordenação de equipes de empregados do banco, tudo isso serviu para demonstrar a fraude, no entendimento da 49ª Vara.
As empresas recorreram, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao apreciar o recurso, o Regional negou provimento ao apelo, considerando que o intuito da intermediação foi o de impedir a aplicação das normas específicas do Banco do Estado de São Paulo, mais benéficas, o que resultou em prejuízo ao trabalhador. O TRT/SP destacou que, para se chegar a essa conclusão, bastou examinar o salário de outro coordenador de informática – este contratado do próprio banco. A remuneração era aproximadamente o dobro daqueles admitidos através da empresa Banespa S.A. Serviços Técnicos, Administrativos e Corretores de Seguros. (RR-914/2002-049-02-00.6)
21/05/2009 - Segunda Turma: desconto de diferença de caixa é lícito mas tem limite
O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de “quebra de caixa”. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba.
Segundo o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. “O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida”, explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. “Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa”, assinalou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), acolhendo recurso da bancária, determinou que os descontos fossem devolvidos porque não foi juntada aos autos prova de que havia convenção coletiva de trabalho autorizando a prática. O TRT/PB também fez uma distinção entre “gratificação de quebra de caixa” e “comissão de caixa”, acrescentando que a gratificação recebida pela autora da ação (comissão de caixa) servia apenas para remunerar a grande responsabilidade inerente à função, não podendo ser comparada à rubrica de “quebra de caixa”, da qual, em tese, podem ser descontados os valores referentes à diferença de numerário.
Por fim, o Regional afirmou ser necessária a demonstração de dolo ou culpa do empregado para a realização dos descontos, além de previsão expressa da prática no contrato de trabalho. No recurso ao TST, a defesa do banco sustentou que a responsabilidade pelas diferenças de caixa é do empregado, uma vez que a “comissão de caixa”, assegurada pela convenção coletiva dos bancários, tem por objetivo cobrir eventuais diferenças de dinheiro. O recurso do banco foi conhecido e provido neste tema e a obrigação de devolução dos descontos foi afastada por decisão unânime. ( RR 954/2006-008-13-40.0 )
18/05/2009 - Transportadora de valores indenizará empregado obrigado a ficar nu Uma transportadora de valores de Minas Gerais foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um auxiliar de tesouraria que era obrigado a ficar nu todos os dias, perante um vigia. Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do trabalhador, “a nudez imposta aos empregados, como meio de inibir possíveis furtos, caracteriza conduta abusiva do empregador”.
Ao adotar este entendimento, a Sétima Turma restabeleceu sentença que mandou pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais, em agosto de 2005. A questão, segundo o relator, trata de “violação de direitos da personalidade” e, nesse caso, não é necessária a comprovação da existência de dano. Mais ainda, o ministro Manus considerou irrelevante que o empregado, ao ser contratado, já soubesse do procedimento a que seria submetido, pois a necessidade do emprego pressiona o trabalhador a aceitar “atos patronais que podem ser considerados abusivos”.
O auxiliar de tesouraria trabalhou mais de quatro anos para a Transpev Transportadora de Valores e Segurança Ltda. (hoje denominada Transportadora Ourique Ltda.). Durante dois anos, ele foi obrigado a se submeter à revista íntima na entrada e na saída do trabalho. A empresa argumentou que o objetivo era evitar possíveis furtos, pois o empregado manuseava grande quantidade de dinheiro.
Quando foi demitido, em agosto de 2004, o auxiliar de tesouraria resolveu procurar a Justiça do Trabalho, onde acabou por conseguir a indenização por danos morais, na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A Vara considerou evidente a infração à dignidade e ao respeito próprio do empregado e, “consequentemente, à sua integridade psíquica e emocional”.
A empresa apelou para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou “razoáveis” as medidas de segurança adotadas pela empresa em função de sua atividade econômica. Para a Sétima Turma do TST, no entanto, a atitude foi considerada um abuso de direito e violação dos direitos de intimidade, privacidade e dignidade, com evidente ofensa à Constituição Federal. (RR –870/2005-110-03-40.5).
20/03/2009 - Fechamento de agências do HSBC provoca protesto na Capital
Agências Bom Fim, Bourbon e Azenha passam a integrar os postos Protásio Alves, Farrapos e Menino de Deus
O HSBC confirmou na manhã desta sexta-feira que fechará três agências em Porto Alegre. Segundo a assessoria de imprensa, ocorrerá um processo de fusão entre agências nos próximos 30 dias , "em razão da adoção de um novo modelo de negócios e para atender as transformações do mercado bancário onde cresce a demanda por canais alternativos" , diz a nota.
As agências Bom Fim, Bourbon Shopping e Azenha passam a integrar as agências Protásio Alves, Farrapos e Menino de Deus, respectivamente . Os clientes das agências fusionadas estão sendo comunicados sobre a mudança e serão atendidos normalmente em seus novos endereços bancários.
Na manhã desta sexta-feira, representantes do SindBancários promoveram uma manifestação contra as possíveis demissões geradas pelo fechamento das agências. O grupo vestiu roupas pretas e brancas com palavras como "pressão" e "justiça".
— O banco inglês ignorou afirmações feitas para os dirigentes sindicais em recente negociação. O presidente mundial do banco disse que o Brasil, Índia e China eram os países mais promissores para o crescimento da instituição, agora vem o presidente do HSBC no Brasil, na contramão, fechando agências e demitindo trabalhadores — o diretor do SindBancários e funcionário do HSBC, Lucio Mauro Paz.
Segundo a assessoria do HSBC, ainda não há definição sobre demissões, mas a maior parte dos funcionários será realocada pelo banco.
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19/03/2009 - Acidentes do trabalho. Doenças profissionais e doenças do trabalho. Breves exames e algumas considerações
Desde que atraída a competência para processar e julgar as ações em que se postula indenização extrapatrimonial por dano moral, material e estético decorrente de doenças profissionais (Lei 8.213/91, artigo 20, I) e doenças do trabalho (Lei 8.213/91, artigo 20, II) e seus equiparados (Lei 8.213/91, artigo 21), competência atraída pela modificação do artigo 114/CF (pós EC 45/04), muitas dúvidas tem batido às portas dos escritórios de advocacia trabalhista assim como um sem-número de questões intrigantes têm sido propostas aos operadores do direito.
Questionamentos do tipo o que é, ou não, considerado doença profissional ou doença do trabalho; quem deve comunicá-la à Previdência Social; qual o prazo da comunicação e qual o marco inicial para a contagem do prazo de comunicação não são raros. A questão é parece-me não ser onde buscar o aprofundamento do tema, mas sim de onde extrair o alicerce para a formulação de respostas simples e objetivas de sorte a dar um norte ao leigo questionador.
A Lei 8.213/91 em seus artigos 19 a 23 apresenta a solução para quase todos estes questionamentos, do que parece-me importante a sua exegese.
Define o artigo 19 da indigitada Lei, que Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou, excepcionalmente, pelo exercício do trabalho dos segurados previstos pelo artigo 11, VII da mesma Lei (cuja competência para processar e julgar suas postulações em relação a Previdência Social não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal ou da Justiça Comum, dependendo da controvérsia e que deixamos de abordar por não ser o objeto do presente estudo), e que provoca morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Por força do artigo 21-A da Lei 8.213/91, tal perda ou redução permanente da capacidade laborativa é apurada por perícia médica realizada pelo INSS e que busca o nexo técnico epidemiológico (nexo causal ou relação) entre o trabalho e a doença profissional, ou entre aquele e a doença do trabalho, ou a segregação compulsória a esta equiparada.
A entidade mórbida equiparada a doença do trabalho deverá estar prevista pela Classificação Internacional de Doenças (CID) e não estar relacionada com doença degenerativa, doenças inerente a grupo etário ou doença que não produza incapacidade laboral.
Observando o que até agora escrevemos, não é difícil perceber, de plano, que doença profissional (produzida ou desencadeada pelo trabalho peculiar, a exemplo da silicose, arbestose, etc., que constam em relação elaborada pelo MTE) e doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente) são espécies de Acidentes do Trabalho (gênero).
O artigo 21 da Lei 8.213/91 elenca, em seus incisos e respectivos alíneas múltiplos casos que se equiparam ao acidente do trabalho, muitos já consabidos pelos trabalhadores, como é o caso do acidente in intinere (aquele que ocorro no trajeto casa-trabalho-casa, neste caso sendo relevante apenas a apuração do tempo limite a ser estabelecido para a consideração, ou não, do evento como acidente do trabalho).
Contudo, poucos sabem que também os acidentes sofridos nos períodos destinado a alimentação ou descanso, ou ainda na satisfação de necessidades fisiológicas no local de trabalho ou durante este também são considerados acidentes do trabalho. O mesmo ocorre em relação àqueles acidentes sofridos em viagem (ainda que com veiculo próprio), mesmo que para a realização de cursos de aperfeiçoamento, desde que custeados pelo empregador. As agressões físicas sofridas pelo empregado no local e horário de trabalho, ainda que praticadas por terceiros também equiparam-se aos acedentes de trabalho.
Quanto à questão da comunicação para a Previdência Social e o prazo para tal mister refiro que tal deve ser realizado pelo empregador (via comunicado de Acidente de Trabalho – CAT) até o 1º dia útil seguinte a ocorrência (ou no caso de morte, de imediato), podendo tal comunicação ser suprida por informe de parte do sindicato profissional ao qual pertence o empregado (ainda que não filiado), do próprio acidentado ou seus dependentes, do médico que atendeu o acidentado ou qualquer autoridade pública.
De se referir no final, que há que se considerar como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data de início da incapacidade laboral para a atividade habitual; o dia da segregação compulsória ou o dia da ciência plena do diagnóstico por parte do trabalhador segurado, salientando que há que se ter o cuidado para adotar o que ocorreu por primeiro.
Por Fúlvio Fernandes Furtado – OAB/RS 41.172, advogado trabalhista, sócio do escritório FURTADO ADVOGADOS, especializando em direito e processo do trabalho pelo CETRA/CESUSC.
10/03/2009 - Unibanco é condenado por expor situação financeira de funcionária
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União de Bancos Brasileiros S.A. – Unibanco contra decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O banco foi processado por trabalhadora que, em reunião, teve sua condição financeira exposta aos demais colegas de trabalho, e condenado a pagar uma quantia de R$ 10 mil a título de indenização.
Segundo relatado na inicial, toda manhã, os funcionários eram convocados a uma reunião em que a gerência os informava “de forma dura” que, se não atingissem as metas de vendas, o emprego estaria seriamente em risco. Em uma dessas reuniões, foi mencionado o status da conta corrente da empregada, que se encontrava “estourada”. Ela foi ainda citada em frente a todos os colegas (cerca de doze pessoas) como exemplo a jamais ser seguido, “sob pena de advertências e prejuízos da permanência como empregado na agência”.
Ainda segundo a trabalhadora, o gerente da agência recebia, toda manhã, a relação de clientes que estivessem com o limite do cheque especial extrapolado, e, à parte, recebia a de seus funcionários que se encontrassem na mesma situação. Sentindo-se humilhada, a trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista. O Unibanco defendeu-se alegando que jamais foi citado o nome de algum funcionário a fim de expor sua integridade física e moral. Os depoimentos das testemunhas foram contraditórios a esse respeito. A trabalhadora alegou também a enorme pressão que recebia para a venda de produtos. “Era dado um número para ser atingido no mês e alguns produtos para vendas e havia cobranças pelas vendas”, afirmou.
O juiz de primeiro grau aceitou o fato de a vítima ter sofrido assédio moral ao ter sua condição financeira exposta aos demais colegas durante reunião de trabalho, uma vez que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral”. A sentença considerou caracterizada a falta de ética patronal, sendo então “incontrastável o direito à indenização compensatória”.
Após ter seu recurso rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o banco recorreu ao TST. Mas o relator do processo na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, observou que o TRT, ao examinar os documentos e depoimentos do processo, concluiu pela existência do assédio moral. Mudar este entendimento exigiria o reexame das provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. ( RR 10623/2005-015-09-00.3)
06/03/2009 - 1ª Turma: Trabalhador despedido por justa causa deve ser remunerado pelas férias proporcionais
“O empregado que é despedido por justa causa também faz jus ao pagamento das férias proporcionais, na medida em que a finalidade das férias é a recomposição física e biológica do trabalhador, sendo devida, portanto, a paga proporcional àquele período não usufruído, independentemente da forma de extinção do contrato de trabalho”. Assim avaliou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao negar provimento a tópico de recurso ordinário interposto por rede de supermercados contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria.
O Relator do recurso, Desembargador Milton Varela Dutra, afirmou ter, por muito tempo, entendido não ser devido o pagamento das férias proporcionais nos casos de despedida por justa causa, conforme estabelecido no artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, reformou essa posição, pois o Brasil veio a ratificar a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, que, em seu artigo 11, institui o direito às férias proporcionais, revogando legislação anterior.
Observando que, além de ser coerente com a Constituição Federal, a referida convenção tem força de lei ordinária, o magistrado asseverou não concordar com a Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual excetua-se o pagamento das férias proporcionais nos casos de demissão por justa causa, inclusive avaliando ser tal súmula contrária à lei. Da decisão cabe recurso. (Processo 00233-2008-701-04-00-0) (Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS, 03/03/2009)
26/02/2009 - Empregado ridicularizado na empresa ganha indenização por dano moral
Ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.
Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral.
O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), alegando não ter culpa do ocorrido. Sustentou ainda que a indenização fixada era desproporcional. Mas o Regional confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização, o Bradesco conseguiu reduzi-lo para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT/GO levou em conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição.
O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o recurso de revista foi barrado no TRT/GO. A empresa insistiu e apresentou. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provado no Regional e, portanto, o banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo o relator, para concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas – o que não é possível nessa fase do processo. Por fim, os ministros da Primeira Turma rejeitaram o agravo e, com isso, mantiveram a condenação imposta pelo TRT. (AIRR 653 / 2006 – 004-18-40.4).
17/02/2009 - TST garante plano de saúde para trabalhador aposentado por invalidez
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de saúde oferecido pela empresa para um empregado aposentado por invalidez. No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende.
Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém para os funcionários da ativa e suas famílias, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho.
Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. Disse ainda que, nas cláusulas de exclusão do plano de saúde, constava que o desligamento do funcionário ocorreria por rescisão do contrato de trabalho – o que não ocorreu no caso. A Telemar, por sua vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter assistência médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o plano destinava-se aos trabalhadores em atividade e seus dependentes. Além disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela Previdência Social.
O juiz da Vara de Itabuna concluiu que o empregado tinha razão e deveria continuar como usuário do plano de saúde da Telemar. A empresa não aceitou a sentença e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Já para o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho do empregado. Portanto, se o empregador não tinha mais o dever de pagar o salário do funcionário, também não deveria arcar com o plano de saúde.
Com base nessa nova decisão, o empregado interpôs recurso de revista ao TST para restabelecer o entendimento da primeira instância. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o plano de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um benefício que se incorporara ao salário do empregado. Para o ministro, de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato, como prevê o artigo 475 da CLT.
O relator também reconheceu que a empresa alterou cláusulas contratuais de forma unilateral, ou seja, sem o consentimento do empregado, causando prejuízos a este – o que contraria o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51 do TST. Por fim, o ministro entendeu que a empresa deveria manter o plano de saúde para o empregado.
O advogado da Telemar argumentou que o empregado, nessas condições, receberia duplo benefício: da Previdência Social e do plano de saúde da empresa. Mas a Primeira Turma concordou com o relator. O ministro Lelio Bentes ressaltou que, como o empregado está aposentado por invalidez, é nessa hora que ele mais precisa do plano. O ministro Walmir Oliveira da Costa lembrou a carência da assistência à saúde no setor público. Segundo ele, “a manutenção do plano de saúde permitirá que o empregado readquira mais rapidamente a capacidade laborativa plena”. Por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer o plano de saúde do empregado, como determinado, de início, pela Vara do Trabalho.
( RR – 166/2006-461-05-00.5) (ASCS/TST, 13/02/2009)
12/02/2009 - Troca de roupa na presença de funcionário da empresa caracteriza revista íntima
A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou sentença de primeiro grau para condenar uma distribuidora de ferragens ao pagamento de danos morais em razão da prática de revista íntima. Os magistrados entenderam que a troca de roupas na presença de funcionário da empresa caracteriza a revista íntima.
A reclamada, por receio de que os empregados furtassem pequenas peças do departamento de estoque, obrigava-os a trocar de roupa na presença de outros funcionários e de um segurança da empresa.Ao terminar o expediente, os trabalhadores tiravam o uniforme, ficando só de roupas íntimas, e depois ainda tinham que passar para outra sala para vestirem suas roupas.
Segundo o relator do processo, juiz convocado Aldon do Vale Alves Taglialegna, a prática configura constrangimento e violação à intimidade do indivíduo. “O ato revela-se excessivo e abusivo, e, ainda mais, indigno para o empregado que, embora prestando serviços regularmente, era submetido a revistas diárias com ofensa à sua intimidade, o que enseja o pagamento de indenização”.
A Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, valor estipulado em razão da capacidade financeira da empresa e do fato de que o autor esteve sujeito ao constrangimento por menos de um mês. (RO-01013-2008-004-18-00-9) Site do TRT da 18ª Região, 10/02/2009)
12/02/2009 - Bancário obrigado a fazer cursos virtuais após a jornada tem reconhecido direito a horas extras
Em decisão unânime, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu a um bancário o direito a receber quinze horas extras por mês, relativas a cursos virtuais disponibilizados pelo banco após a jornada de trabalho e cursados pelo reclamante em sua própria residência. Considerando que os cursos não poderiam ser concluídos em horário de trabalho e que eram acompanhados pelo setor de recursos humanos e pela gerência da empresa, com metas a serem cumpridas, a Turma entendeu que esse tempo não poderia ser desprezado, devendo ser pago como hora extra.
No caso, o banco reclamado disponibilizava, pela Internet e intranet, um sistema interno de cursos destinados aos bancários, denominado Treinet, cujo objetivo era promover desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional. O reclamante cumpria metas estabelecidas pelo banco desde 2003, em doze dias por mês. Durante esse período, fazia cursos em casa, pela Internet, que duravam, em média, três horas por dia. Dessa forma, o reclamante se via obrigado a extrapolar sua jornada normal de trabalho, fazendo cursos necessários ao desempenho de suas atribuições profissionais.
Em sua defesa, o reclamado alegou que os cursos não eram obrigatórios e que os empregados tinham liberdade para assistir às aulas no momento que achassem conveniente, sendo orientados a realizá-los dentro do horário de trabalho.
Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o banco determinava os cursos que o empregado deveria fazer, estabelecendo metas gerais e individuais. Para todos os empregados de Minas Gerais, a determinação era de que fossem feitos três cursos mensais, os quais tinham de ser iniciados e terminados dentro de um mesmo mês. O próprio sistema registrava o encerramento do curso e essa informação ficava disponível para o setor de treinamento e para o gerente geral, que acessavam os dados através de uma senha especial. O departamento de recursos humanos encaminhava ao gerente da agência, por e-mail, a relação dos cursos realizados pelos empregados. As testemunhas afirmaram que a realização de cursos era incompatível com a jornada, tendo em vista a rotina de trabalho. Por isso, estes eram cursados à distância, em casa.
Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, ficou comprovada a obrigatoriedade dos cursos, apesar de não haver uma cobrança formal. Pela influência que exerciam na carreira profissional dos subordinados, os cursos eram considerados indispensáveis, caracterizando uma obrigatoriedade implícita. Nesse contexto, a Turma concluiu serem devidas as horas extras, que devem ser calculadas com base nas diferenças salariais deferidas em processo ajuizado anteriormente pelo autor. (RO nº 00420-2008-012-03-00-5) (Site do TRT da 3ª Região, 11/02/2009)
04/02/2009 - Jurisprudência Trabalhista – TRT 4ª Região
3ª Turma: Trabalhador com doença ocupacional tem estabilidade
A doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, desencadeada no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, bastando para isso a verificação do nexo causal. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS garantiram a estabilidade provisória à empregada a qual trabalhava com corte de carnes e que desenvolveu doença ocupacional.
A decisão foi fundamentada no artigo 118 da Lei 8213/91, o qual institui que o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O TRT-RS também condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, independente de culpa do empregador, nesse caso, há a responsabilidade objetiva, pois a atividade desenvolvida pela trabalhadora, por natureza, apresentava riscos. O Desembargador esclarece que, quando a própria atividade desenvolvida implica riscos superiores ao que se submete, na vida cotidiana, o cidadão comum, a indenização não decorre da ação ou omissão do empregador, pois ela advém tão somente do exercício da atividade risco. Da decisão, cabe recurso. (Processo n° 01460-2006-661-04-00-6 RO).
04/02/2009 - JT concede indenização por dano moral a bancário que transportava valores em situação de risco
Em decisão unânime, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais imposta a um banco que deixava a cargo de um empregado o transporte de valores entre agências situadas em municípios diferentes. Para tanto, era utilizado táxi ou veículo próprio do bancário, sem o acompanhamento de seguranças. A Turma considerou que a instituição bancária foi omissa, desrespeitou os requisitos legais sobre segurança no transporte de valores e colocou seu empregado em situação totalmente insegura, com risco real de ser vítima de violência.
Essa forma precária de transporte de valores viola a Lei nº 7.102/83 que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, prevendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. A quantia transportada diariamente variava de R$15.000,00 a R$30.000,00. De acordo com o relato das testemunhas, havia uma empresa contratada para esse fim, mas esta fazia o transporte de valores apenas entre a agência do reclamado e o Banco do Brasil, ficando a cargo dos próprios empregados o trabalho de transporte de numerário entre as agências do banco reclamado localizadas em cidades do interior.
O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, explicou que, apesar de nunca ter ocorrido assaltos, ficou caracterizado o ato ilícito do banco, que delegou a um profissional despreparado para o exercício de atividade de alto risco a tarefa de transportar valores, sem a adoção de medidas preventivas de segurança. Daí a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pelo empregado. “Necessitava-se a adoção de medidas de segurança que, embora não garantissem a total incolumidade física do reclamante, pelo menos lhe aliviassem o medo acarretado pela atividade desenvolvida“ – frisou o desembargador.
Por esses fundamentos, a Turma negou o pedido de redução da indenização formulado pelo reclamado e manteve a sentença que condenou o banco a pagar uma indenização ao bancário no valor de R$30.000,00, a título de danos morais. (RO nº 00352-2008-071-03-00-1)
13/01/2009 - Bancário demitido na véspera de cirurgia ganha indenização
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Meridional S.A. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador demitido na véspera de realizar uma cirurgia que o deixaria afastado do trabalho por 60 dias. A Turma entendeu que a intenção do banco foi a de se eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado, o que acarretou sofrimento a ele e a sua família diante da situação de insegurança econômica.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra o Santander, o bancário disse ter sido demitido no dia 17 de abril de 2004, um dia antes de se submeter a uma cirurgia para correção de hérnia inguinal. Disse também que, diante da necessidade de ser substituído na função durante o afastamento, comunicou antecipadamente o fato ao empregador. O pedido de indenização de R$ 20 mil a título de dano moral foi rejeitado sucessivamente pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que não reconheceram, no caso, a presença de elementos capazes de configurar o dano moral.
O trabalhador recorreu então ao TST, por meio de recurso de revista. O banco, em sua defesa, não negou que tinha conhecimento prévio de que o empregado se submeteria à cirurgia, mas alegou a ausência de amparo legal para o deferimento da indenização, uma vez que a demissão faz parte do direito potestativo do empregador.
Para o relator do recurso, ministro Horácio de Sena Pires, a dispensa, embora esteja prevista em lei, assumiu caráter ilícito por contrariar “os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho” e constituir abuso de direito. “Ao exercer o direito potestativo, o banco agiu com excesso e extrapolou os limites impostos pela boa fé e pelo fim econômico ou social deste direito”, explicou em seu voto. O ministro assinalou que a lealdade e a lisura do empregado, que comunicou previamente seu afastamento, não tiveram a reciprocidade esperada da empresa. “É bem possível que, se o trabalhador não tivesse comunicado o afastamento, o banco não o teria despedido – nem poderia fazê-lo, por conta da licença médica e a conseqüente custódia previdenciária”.
O dano causado ao trabalhador resultou, de acordo com a Sexta Turma, do fato de ter sido colocado em situação de fragilidade na ocasião em que se submeteria à cirurgia. “Naquela situação específica, não-convencional, a expectativa de convalescer como empregado do banco foi frustrada pela certeza de que a convalescença se daria na condição de desempregado”, concluiu, observando ainda que o trabalhador agiu “com lisura e modéstia ao reivindicar a indenização”. (RR 810404/2001.2)
(Carmem Feijó)
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