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Admitida em abril de 1994 como "gerente de personal bank", entre 2002 e 2003 a bancária foi gerente de contas na agência localizada no bairro de Pituba, em Salvador (BA). De 2004 até agosto de 2007 foi designada como "back-up" (substituta) da gerente geral, por esta ter assumido, nesse período, a gerência de duas outras agências. Com isso, passou a desempenhar funções diferentes daquelas para as quais fora contratada, de maior complexidade e responsabilidade, além de continuar exercendo as inerentes a seu cargo até setembro de 2007, quando foi dispensada.
O acúmulo de novas funções, sem a devida remuneração, evidenciou para ela o direito de receber diferenças salariais, em valor correspondente a 30% de sua remuneração total e suas integrações ao salário. Com este propósito, ajuizou ação na Justiça do Trabalho. O juiz da 20ª Vara do Trabalho de Salvador considerou provado o acúmulo de funções e condenou o banco a pagar diferença salarial no percentual de 30% do valor pago à gerente geral. O Itaú, porém, conseguiu reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região (BA).
No recurso ao TST, a gerente citou precedente que registra a permuta como uma das características do contrato de emprego e reforça a ideia de que deve haver equivalência entre a prestação do trabalho e a remuneração. O relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acolheu a argumentação. Segundo ele, se a substituição de caráter não eventual, inclusive em férias, possibilita o direito ao salário do substituído, conforme a Súmula 159 do TST, nada mais lógico do que ser devida também a contraprestação salarial pelo exercício permanente, em caso de acumulação de atribuições.
01/02/2012 -Trabalhador que teve restituição do IR atrasada por culpa da empresa deve ser indenizado
A Cerâmica Bernar, de Cerro Grande do Sul, a 117 quilômetros de Porto Alegre, deverá indenizar em R$ 1,8 mil um trabalhador que foi incluso na malha fina da Receita Federal porque a empresa descumpriu parte de um acordo judicial trabalhista. Devido à conduta da reclamada, o empregado teve sua restituição de imposto de renda atrasada. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença da juíza Neusa Líbera Lodi, da Vara do Trabalho de Camaquã. O empregado e a empresa ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com informações do processo, o reclamante ajuizou ação trabalhista em 2005, que culminou em acordo homologado na Justiça do Trabalho no ano de 2009. Na ocasião, foi acordado que a empresa pagaria R$ 44 mil ao empregado, em duas parcelas, e faria o recolhimento fiscal decorrente deste valor no prazo de dois meses após o último pagamento (previsto para 13 de janeiro de 2010). Para comprovar o recolhimento, deveria anexar aos autos a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da Receita Federal. Mas, ainda segundo os autos, o recolhimento do imposto só foi efetivado em 16 de junho de 2011, depois que a empresa soube da segunda ação trabalhista ajuizada pelo empregado, desta vez pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao atraso.
Conforme a juíza de Camaquã argumentou na sentença, o atraso no recolhimento fiscal fez com que a restituição do imposto do reclamante fosse adiada para o exercício de 2012. O valor estimado para pagamento era de R$ 9,2 mil, quantia significativa segundo a magistrada, considerando-se a condição de hipossuficiente do trabalhador. A julgadora também destacou o transtorno causado a alguém que precisa se explicar à Receita Federal. Nesse contexto, apesar de negar a indenização por danos materiais, atendeu ao pedido de danos morais e arbitrou o valor de R$ 1,8 mil, que representa 20% da restituição devida ao reclamante.
Descontentes com a decisão de primeiro grau, as partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador solicitou aumento da indenização. A empresa, por sua vez, questionou a condenação e os valores definidos na sentença. Entretanto, ao julgar o recurso, a relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, citou jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes e concordou com o entendimento da juíza de Camaquã. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma julgadora.
01/02/2012 -Empregado receberá hora extra por tempo que ficou na fila para revista de bolsas
01/02/2012 - Quatro minutos de revista individual, uma hora na fila de espera. Essa situação permitiu a um auxiliar de produção da Queiroz Galvão Alimentos S.A. obter, na Justiça do Trabalho, sentença favorável ao recebimento de uma hora extra por dia, tempo em que permanecia à disposição do empregador para a realização da revista de bolsas e sacolas. Em recurso de revista, a empresa buscou mudar essa decisão, mas a Primeira Turma não conheceu do apelo.
Segundo o auxiliar, lotado na seção de produção de camarões em cativeiro da empresa no município de Pendências (RN), a empresa exigia que os empregados, depois de registrar o ponto de saída, às 17h, permanecessem na portaria para serem submetidos à revista. Nesse procedimento, diariamente os vigias gastavam em média uma hora para revistar todos os cerca de 200 funcionários, e os ônibus que os transportavam só eram liberados após todos serem revistados.
O transporte da empresa, em ônibus ou lancha, era a única forma de saída do local, pois o trajeto entre o centro da cidade de Pendências e a sede da empregadora não era servido por linhas regulares. O trabalhador declarou ter utilizado o transporte da empregadora durante todo o período do contrato de trabalho – de maio de 2007 a agosto de 2008.
Em audiência, o auxiliar afirmou que a revista durava quatro minutos por pessoa, e a única testemunha também garantiu que o procedimento em todos os trabalhadores durava cerca de uma hora. Com base na prova documental e testemunhal, a sentença da Vara de Macau (RN) reconheceu que esse tempo gasto deveria ser considerado como à disposição da empresa, a quem interessava a revista, e integrado a jornada de trabalho e remunerado como extra, com adicional de 50%.
A Queiroz Galvão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que manteve a condenação. Segundo o Regional, cabia à empresa apresentar provas que desfizessem as alegações do trabalhador, e não o fez. E como a única testemunha confirmou o tempo de revista, considerou correta a decisão que deferiu o pagamento das horas extras, com as repercussões devidas.
Por meio de recurso de revista, a empresa contestou a decisão do Regional, alegando que o trabalhador não conseguiu comprovar o trabalho em jornada extraordinária. Relator no TST, o juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann considerou inviável o conhecimento do recurso, porque o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República não incide de forma direta na questão do processo.
Por outro lado, entendeu que a discussão acerca do ônus da prova não surtiria nenhum efeito, pois só tem relevância quando não existem provas suficientes para a solução da controvérsia. No caso, segundo o relator, não se trata de debater sobre a correta distribuição do ônus da prova, "mas do mero reexame da prova efetivamente produzida". Por essa razão, concluiu que não se poderia falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, como sustentou a empresa.
(Lourdes Tavares/CF)
27/01/2012 - Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.
Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.
Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.
A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.
Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas .
(Augusto Fontenele/CF)
26/01/2012 -SDI-1 garante estabilidade provisória a bancário
Um ex-empregado do Banco Santander Banespa teve reconhecido seu direito à estabilidade provisória prevista em norma coletiva da categoria, apesar de ter sido demitido quando faltavam dez meses e 17 dias para completar o tempo necessário à aquisição do benefício. Esse é o resultado prático da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos da empresa.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que era impossível analisar o mérito do recurso porque o exemplo de julgado trazido pelo banco para comprovar divergência jurisprudencial não era específico, pois se referia a hipótese em que faltavam dois anos e dois meses para o trabalhador completar o tempo necessário à estabilidade, enquanto o caso em exame tratava de prazo menor. Durante o julgamento, o ministro João Batista Brito Pereira divergiu do relator e defendeu que a questão das diferenças dos prazos não desautorizava o conhecimento do recurso, na medida em que a ideia das decisões a serem confrontadas era a mesma. Entretanto, venceu a tese do relator no sentido de que o fator tempo foi determinante para a conclusão da Oitava Turma do TST de que a demissão ocorreu para impedir o trabalhador de conquistar a estabilidade provisória.
A Vara do Trabalho de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluíram que não havia prova da intenção da empresa de frustrar o alcance da estabilidade pelo empregado, com a justificativa de que o empregador anexou avaliações de baixo desempenho do bancário. A Oitava Turma do TST, porém, reconheceu que o tempo que faltava para a aquisição da estabilidade era muito pequeno e concluiu tratar-se de hipótese de obstrução ao direito do trabalhador. Por consequência, condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade e demais diferenças salariais.
(Lilian Fonseca/CF)
25/01/2012 -Whirlpool indenizará aposentado por invalidez que teve plano de saúde suspenso
A exclusão de um operador de produção, aposentado por invalidez, do plano de saúde da empregadora justamente no momento em que mais necessitava do benefício constitui "inequívoco dano moral". Esse foi o entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista do trabalhador, ao qual a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento.
Segundo o ministro Corrêa da Veiga, a perda do plano de saúde acarretou angústia ao trabalhador, que passou a não ter mais os mesmos meios para tratar da saúde. Ele frisou, ainda, que o TST já tem firme entendimento de que é obrigação do empregador a manutenção do plano de saúde no curso da aposentadoria por invalidez.
Em agosto de 2008, a empresa vetou o acesso do operador de produção ao plano de saúde que após a suspensão do seu contrato de trabalho em conseqüência da aposentadoria por invalidez. O trabalhador, que exercia suas atividades na Unidade de Eletrodomésticos no Distrito Industrial de Joinville (SC), resolveu, então, ajuizar ação, com pedido de antecipação de tutela, requerendo o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem vezes a remuneração média mensal de R$1.940,37.
A 3ª Vara do Trabalho de Joinville julgou procedente o pedido quanto ao plano de saúde, mas deferiu apenas R$ 2 mil de indenização por danos morais, pois, no seu entender, o autor não se incomodou tanto com a supressão do benefício porque só ajuizou a ação em abril de 2010, dois anos depois da supressão, ocorrida em julho de 2008. Para a fixação do valor, o juízo de primeira instância considerou o procedimento da empresa, que causou desconforto e insegurança ao ex-empregado, mas, por parte do trabalhador, a ausência de prova de qualquer prejuízo específico além do dissabor causado, aliado ao tempo que levou para se manifestar judicialmente.
Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve o restabelecimento do plano de saúde, decisão questionada pela empresa. Para o Regional, a suspensão temporária do contrato de trabalho atinge principalmente a prestação de trabalho e o pagamento de salários, mas não as demais cláusulas contratuais que beneficiam o empregado quando está no exercício das suas funções, em especial o plano de saúde, pois permanece incólume o vínculo de emprego.
O TRT/SC, porém, excluiu da condenação da Whirlpool a indenização por danos morais, considerando que a supressão do benefício não constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, e o seu restabelecimento implica o retorno à realidade vivenciada pelo empregado na ativa. O pagamento de indenização seria uma dupla penalidade pelo mesmo fato.
Para o relator do recurso do trabalhador no TST, as penalidades são distintas. Uma é vinculada à obrigação de fazer, que seria a retomada do plano de saúde a que faz jus o empregado e a outra "relacionada aos percalços infligidos ao empregado em razão da perda do plano de saúde, inclusive da necessidade de buscar judicialmente o restabelecimento do benefício". Ao restabelecer a condenação, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame do recurso do trabalhador em relação ao valor da indenização.
(Lourdes TavaresCF)
20/01/2012 -TST rejeita recurso de empresa contra vínculo de emprego com vendedor
O representante comercial autônomo não se confunde com o vendedor, que tem vínculo de emprego. A partir dessa diferenciação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Real Moto Peças, de Minas Gerais, que pretendia o reconhecimento de que seu ex-empregado era, na realidade, representante comercial autônomo.
Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o caso, manteve a sentença de origem que reconhecera a relação de emprego existente entre o vendedor e a empresa. No recurso ao TST, a Real Moto argumentou que não havia subordinação, onerosidade e pessoalidade - requisitos necessários à caracterização do vínculo.
Durante o julgamento na Turma, o advogado da empresa destacou o registro feito pelo TRT de que o vendedor admitiu trabalhar em carro próprio, suportar despesas de hospedagem e alimentação em viagens e prestar serviços sem controle de jornada. Ainda segundo a defesa, a configuração do vínculo de emprego não poderia ocorrer pelo simples fato de o trabalhador ter metas a cumprir, receber premiação ou sofrer controle de produção, como concluiu o Regional, pois até um representante comercial autônomo tem obrigação de prestar contas dos negócios realizados.
Entretanto, no entendimento do relator da revista e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional fala também a respeito de advertência sofrida pelo empregado, o que caracteriza ato punitivo do empregador, ou seja, é sinal de que havia controle mais acentuado. De acordo com o relator, a constatação da existência de vínculo de emprego entre as partes é questão para ser decidida com a análise das provas, como fez o Regional, ao confirmar que as evidências apresentadas demonstraram haver subordinação, pessoalidade e onerosidade.
Por fim, o ministro observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, sem as violações legais apontadas pela empresa, e que os exemplos de julgados trazidos aos autos não divergiam do entendimento do Regional. Desse modo, o relator não conheceu o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
21/12/2011 - Empregado de indústria de colchões será indenizado por revista íntima
Subsidiárias não conseguem captar no exterior desde maio, vendem ativos para fazer caixa e são rebaixadas
"A matriz nos disse: 'Vocês vão ter que se virar, porque daqui não sai nada'", afirma alto executivo de banco
Os bancos europeus no Brasil já sentem os efeitos da crise que está obrigando suas matrizes na União Europeia a reduzir concessão de crédito e aumentar capital.
As instituições aqui foram afetadas de quatro maneiras: exclusão do mercado de captação de recursos internacional, venda de ativos para fazer caixa, rebaixamento em nota de crédito e corte em apoio das matrizes.
Enquanto os bancos brasileiros continuam emitindo títulos no exterior, embora a custos mais altos, a última subsidiária europeia a captar foi o Santander, em maio.
"O custo de financiamento subiu para todo mundo, mas o das subsidiárias europeias aumentou um pouco mais", diz Sérgio Garibian, diretor de instituições financeiras da Standard & Poor's.
Segundo ele, o banco aproveitou para adiantar suas emissões no primeiro semestre, quando a situação não estava tão ruim.
Agências de classificação de risco têm rebaixado as notas dos bancos europeus.
Como as subsidiárias nunca podem ter a nota superior à matriz, segundo regras da S&P, os brasileiros com nota próxima à das matrizes acabam tendo "downgrade", como ocorreu na sexta com o Banco Espírito Santo no Brasil, que virou "junk" (lixo).
Uma nota de crédito pior implica maiores custos para emitir títulos. "Tenho que fazer todo o meu financiamento aqui dentro, já que a matriz não me passa recurso e captações lá fora estão fechadas", contou um alto executivo de um banco europeu àFolha. "A matriz nos disse: 'Vocês vão ter que se virar, porque daqui não sai nada'."
Ele diz que o banco tinha US$ 600 milhões em linhas em dólar e, agora, só US$ 100 milhões. "Antes financiava três projetos por vez; agora, só tenho recursos para um."
A S&P ressalta que bancos como HSBC e Santander têm boas condições de "funding", pois contam com grande rede de agências e correntistas.
Outros bancos que não podem contar tanto com o dinheiro de correntistas, como o BES e o BNP Paribas, recebem classificação de "funding" "abaixo da média".
AUTONOMIA
"O cenário externo não tem impacto direto no Santander Brasil, o banco adota um modelo no qual todas as subsidiárias são autônomas em capital e em liquidez. A unidade local tem baixa conectividade financeira com a matriz", informou o Santander.
O HSBC também estaria sofrendo menos, pois tem 42% do lucro vindo de Hong Kong e China, dependendo menos de suas operações europeias.
As novas exigências da autoridade bancária europeia preveem que os bancos europeus tenham 9% de capital em junho. O Santander diz que chegará a um capital de 10% com geração orgânica de resultados, otimizações de capital e venda de ativos.
"Vendemos 7,8% do capital no Chile e a operação na Colômbia. No Brasil, o banco tem um compromisso de chegar a 25% do capital social em livre circulação até outubro de 2012."
O Santander concluiu em outubro a venda do Santander Seguros para a Zurich, por US$ 1,7 bilhão.
(PATRÍCIA CAMPOS MELLO, DE SÃO PAULO)
19/12/2011 - Empregado de indústria de colchões será indenizado por revista íntima
A BF Indústria e Comércio de Móveis Espumas e Colchões Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um ex-empregado que teve a mochila revistada diariamente ao fim do expediente durante todo o período em que trabalhou na empresa. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de reforma da condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o empregado alegou na inicial da reclamação trabalhista, o fato de ser revistado pela segurança da empresa o teria exposto a situação vexatória e constrangedora, passível de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil. A empresa confirmou a prática de revista, porém negou que houvesse constrangimento. A 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao analisar o pedido, observou que, segundo testemunhas, a revista era apenas visual, sem manuseio de pertences. O juízo de primeiro grau registrou na sentença que houve, no caso, equilíbrio entre o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana, e indeferiu o pedido de indenização.
O Regional, no entanto, reformou a sentença e impôs à indústria de colchões a condenação no valor de R$ 5mil por danos morais, por entender que qualquer tipo de revista pessoal fere os princípios da intimidade, dignidade e presunção de inocência do trabalhador. A indústria recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente que móveis e colchões são objetos de grande porte, difíceis de serem subtraídos ou transportados pelos trabalhadores. Por isso, não há como se aplicar ao caso o mesmo posicionamento da Turma no sentido de que a revista de bolsas, por si só, não configura dano moral - adotado em outros casos, envolvendo, por exemplo, empresas do ramo alimentício, por se tratar de produtos "de pouco volume e de fácil desvio".
Segundo o ministro, não havia registro nos autos de alguma ocorrência de furto que justificasse a revista praticada pela indústria, que poderia ter adotado outras medidas para proteger o seu patrimônio, como a instalação de um circuito interno de câmeras. Seguindo estes fundamentos, a Turma manteve a condenação. Ficou vencido o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
(Dirceu Arcoverde/CF)
15/12/2011 - Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.
(Carmem Feijó)
15/12/2011 - Trabalhadora será indenizada porque ex-empregador reteve carteira de trabalho
A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.
A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho por 33 dias pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT. A trabalhadora, por outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o descumprimento da norma gera direito à indenização.
Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal.
Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.
Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-504900-57.2008.5.09.0892
07/12/2011 - Banco pagará em dobro por obrigar empregada a converter férias em pecúnia
A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.
A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.
Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada "por uma questão de bom senso", para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las.
Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
01/12/2011 - Bradesco indenizará aposentado por ameaçar cancelar plano de saúde
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um empregado que, após sua aposentadoria por invalidez, recebeu notificação do empregador, Banco Bradesco S.A., informando-o de que seria desligado do plano de saúde da empresa. A Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) havia condenado o banco a manter o plano de saúde do trabalhador, mas rejeitara o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar o caso, admitiu que a incerteza e a insegurança quanto ao tratamento adequado provocaram no trabalhador “uma tortura sempre constante, já que se vê tocado em seu bem maior – a própria vida”. Porém, não entendeu configurada na conduta do empregador a prática de ato ilícito.
No recurso de revista ao TST, o bancário aposentado insistiu que fazia jus ao recebimento da indenização por danos morais advindos da ameaça de cancelamento de seu plano de saúde. Afirmou que o banco, ciente de que ele era portador de câncer, “de forma acintosa, premeditada, unilateral e sem amparo legal, ameaçou, por escrito, cancelar os planos de saúde” dele e de seus dependentes, deixando-os “humilhados, sem esperança e com futuro incerto”.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, deu razão ao empregado e ressaltou que, no caso concreto, o dano moral é inconteste. “Aquele era o momento em que o trabalhador mais necessitava de seu plano de assistência médica, e não seria exagerada a suposição e o temor de que, ao lhe retirarem o direito a um tratamento médico adequado, com o qual contara durante seu contrato de trabalho, lhe estavam, ao fim e ao cabo, tirando o direito à vida”, afirmou. “Pode-se visualizar ali, facilmente, um sentimento de total desamparo”.
O ministro Vieira de Mello observou ainda que o empregado foi aposentado por invalidez devido à Doença de Hodgkin, tipo de câncer do sistema linfático, e que esse foi o motivo que levou o banco a manifestar sua intenção de desligá-lo do plano de saúde, e não aquele mencionado na notificação enviada ao empregado, de que o cancelamento se daria em decorrência do seu desligamento do quadro de funcionários. O relator salientou que o banco só se absteve de cancelar o plano por determinação judicial, e observou não ser possível fugir à conclusão de que houve abuso de direito, justificando o pagamento da indenização, fixada em R$ 20 mil.
(Raimunda Mendes/CF)
25/11/2011 - Bancária com LER não precisa provar dor íntima para receber indenização
Caso haja comprovação de dano material e de nexo de causalidade entre doença e atividade ocupacional, o dano moral prescinde de prova. Foi esse o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para condenar, na sessão de ontem (24), o Banco Bradesco S. A. a reparar o dano moral causado a uma empregada baiana que perdeu prematuramente sua capacidade laborativa em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER).
Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso da bancária contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que lhe negou o pedido de indenização por dano moral, porque ela não comprovou que teve os "valores íntimos abalados em razão da doença ocupacional". Inconformada, ela entrou com embargos à SDI-1, argumentando que o dano pretendido não necessitava de comprovação, pois tratava-se de prova relativa à dor subjetiva, principalmente no seu caso, em que lhe foi deferida indenização pelo dano material, com pagamento de pensão mensal vitalícia. Expressou ainda que, para "a caracterização do dano moral, basta aferir a ocorrência da violação perpetrada e constatar a extensão da lesão causada".
Ao examinar o recurso na seção especializada, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu a argumentação da bancária. Nas palavras do relator, "comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo empregador, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática".
O relator esclareceu que a empregada se queixava de dores no ambiente de trabalho, que não era ergonomicamente adequado. Tanto que, por meio de um comunicado interno, o serviço médico da empresa aconselhou "pausas compensatórias e a não realização de atividades repetitivas, o que não foi observado". Ademais, o INSS e o laudo pericial atestaram que a doença da bancária decorreu das suas atividades profissionais.
Diante da comprovação de que a doença derivou de conduta ilícita do banco, o relator concluiu que não havia como exigir da empregada a comprovação de sua dor moral. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que julgue o recurso ordinário da empresa no tópico referente à fixação do valor arbitrado ao dano moral.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-26200-18.2004.5.05.0009
11/11/2011 - Tem que rebolar no supermercado...
A Justiça do Trabalho confirmou, em segunda instância, a condenação da Walmart, maior rede varejista do mundo, por ter feito um ex-diretor rebolar enquanto entoava o grito de guerra da empresa. A decisão da 10ª Turma do TRT de São Paulo, manteve a sentença de primeira instância e condenou a multinacional norte-americana a pagar reparação por danos morais arbitrada em R$ 154 mil para o executivo Eduardo Grimaldi de Souza, 40 de idade. Ele foi funcionário do Walmart de 2000 a 2009. A empresa informou que vai recorrer ao TST.
Na abertura e no final das reuniões, uma espécie de hino motivacional era entoado. Num trecho da música - "Me dá um W, um A, um L, me dá um rebolado" - todos tinham de fazer o movimento. Quem não rebolava convenientemente, era levado diante dos colegas para fazer o movimento de forma isolada - o que ocorreu com Souza mais de uma vez.
O juiz de primeiro grau já havia reconhecido que o executivo foi alvo de danos morais ao ser obrigado a passar pelo vexame. O magistrado Diego Cunha Maeso Montes afirmou que o ato do Walmart "é medieval e a empresa tratou os funcionários como bonecos e servos da gleba, que mudos e calados, devem se submeter a todo tipo de ordens e caprichos de seu dono".
Ao avaliar recurso da Walmart, o TRT-2 entendeu que as provas testemunhais confirmaram que o autor era "submetido à situação vexatória, tendo que se expor diante de seus colegas". O valor da condenação, equivalente a dez vezes o valor da última remuneração de Souza, tem "caráter pedagógico", diz o acórdão.
O advogado Eli Alves da Silva, que representa Souza na ação, disse que "a condenação confirma excessos por parte da empresa, tendo ficado reconhecido que houve abuso no que diz respeito à dignidade do empregado".
Contraponto
Em nota divulgada por sua assessoria, a Walmart informou que "repudia incondicionalmente qualquer comportamento abusivo e está integralmente comprometida com os valores da ética, integridade, diversidade e respeito ao indivíduo".
A empresa diz que o grito de guerra tem como objetivo "descontrair o ambiente de trabalho antes das reuniões e integrar as equipes".
Informou também que vai recorrer ao TST porque "a decisão de segunda instância não considerou uma série de fatos e argumentos relevantes".
28/10/2011 - Assediada sexualmente por gerente, funcionária será indenizada por danos morais (atualizada)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma funcionária assediada moral e sexualmente pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio. A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido. Segundo afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.
Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.
A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.
Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.
Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por assédio sexual de R$ 10 mil e por assédio moral de R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.
O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”. O TRT reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização. Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação. O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
25/10/2011 - Enquadrada como vigilante, empregada da Brinks não obtém diferenças salariais
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma empregada da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. que pretendia receber salário de acordo com o previsto na convenção coletiva do Sindicato dos Empregados em Empresas Transportadoras de Valores, Carro Forte, Similares ou Conexos no Município do Rio de Janeiro. A Turma concluiu que ela pertencia à categoria dos vigilantes, aplicando-se ao caso a convenção firmada entre a Brinks e o Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Curso de Formação e Similares ou Conexos do Município do Rio de Janeiro.
A empregada foi contratada como vigilante patrimonial em maio de 2001, com jornada de trabalho das 19h às 7h e salário inicial de R$ 430,00. Quatro meses depois, sua função foi alterada na carteira de trabalho para vigilante de monitoramento de segurança eletrônica, mas as condições de trabalho foram mantidas. Em setembro de 2006, após o retorno de licença médica, foi dispensada sem justa causa, quando recebia salário de R$ 626,00. Buscou, então, receber as verbas rescisórias com base na referida convenção.
Na inicial, disse que exercia sua função nas dependências da Brinks, fazendo a vigilância dos locais monitorados pelas câmeras de segurança. Porém, sempre recebeu salário inferior ao previsto na convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos patronal e de empregados da área de transporte de valores. Segundo ela, essa convenção estipulava para a função que exercia o salário de R$ 720,00. O fato de ter recebido sempre salário inferior a este, segundo alegou, gerou prejuízo não apenas durante o pacto contratual, mas na própria rescisão, quanto às verbas trabalhistas. Pediu a aplicação das cláusulas mais benéficas e o consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, de todo o período contratual.
Contudo, a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que ela pertencia à categoria diferenciada de vigilante, regida por outra norma coletiva trazida ao processo pela Brinks. A convenção dos empregados e empresas de transporte de valores, segundo a sentença, não mencionava os vigilantes, que possuem representação própria e separada dos demais empregados. Com esses argumentos, rejeitou os pedidos.
Ao julgar recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) explicou que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante da empresa, exceto os que exercem função diferenciada. É o caso dos vigilantes, profissão regulamentada por lei própria – a Lei nº 7.102/1983. Destacou, ainda, correta a representatividade do sindicato dos vigilantes quando da rescisão contratual da empregada, que foi acompanhada da homologação sindical. Por fim, concluiu pela aplicação da Súmula nº 374 do TST, que trata das categorias diferenciadas.
Os argumentos da empregada, no recurso ao TST, não serviram para desconstituir a decisão regional, observou, em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires, para concluir pelo não provimento do agravo.
(Lourdes Côrtes/CF)
25/10/2011 - Zara deverá indenizar vendedor por promessa enganosa de contratação
Um vendedor que teve negada a sua contratação para trabalhar em uma loja da Zara Brasil Ltda. um dia depois de ser selecionado para a vaga receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao fixar a indenização, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia negado o pedido indenizatório.
Em sua inicial, o comerciário alega que em agosto de 2010 participou de um processo de seleção para vendedores de uma nova loja da Zara, no Flamboyant Shopping Center, em Goiânia (GO). Ainda segundo a inicial, o autor, após a realização de vários testes, foi selecionado para a vaga e recebido da empresa um envelope admissional com a relação de toda documentação que deveria ser providenciada. A administradora da seleção teria pedido ao candidato que providenciasse a documentação logo, pois ele deveria viajar a São Paulo para fazer um treinamento.
No mesmo dia, ele conta que pediu demissão da loja da Calvin Klein, onde trabalhava. Avisou ao gerente que não poderia cumprir o aviso prévio, por causa da viagem. No dia seguinte, fez o exame admissional, abriu conta em banco e tirou cópias dos documentos exigidos no envelope. Ao se dirigir para entrega da documentação, recebeu um telefonema da responsável pelo processo de seleção informando-o que não mais seria contratado. Tentou argumentar, dizendo que estava com toda a documentação pronta para ser entregue, porém a responsável manteve a posição da empresa. Depois disso, conseguiu reverter o seu pedido de demissão com a Calvin Klein onde continuou trabalhando.
Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, por ter frustrada a promessa de contratação e pelo pedido de demissão do emprego na Calvin Klein. A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido de indenização ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), da mesma forma, entendeu não ser devida a reparação por danos morais. Para o Regional, não houve prejuízo de trabalho para o vendedor, pois a Calvin Klein reconsiderou o seu pedido de demissão. O TRT considerou que os procedimentos exigidos pela Zara faziam parte do processo seletivo e eram requisitos para futuras contratações, não garantindo a admissão no emprego. O vendedor recorreu ao TST em busca da reforma da decisão, afirmando ter participado de toda a fase pré-contratual.
Para o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, a análise do acórdão regional revelou que a Zara tinha intenção de contratar o funcionário, e ficou caracterizado também o rompimento injustificado das negociações. Segundo o relator, a atitude da empresa revela quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente durante as tratativas dos pré-contratos de trabalho. A “conduta ilícita” da empresa ficou caracterizada e “consequentemente o dano moral”, frisou o relator.
O ministro observou que o fato de a empresa em que o vendedor trabalhava anteriormente ter aceitado seu pedido de reconsideração não era “motivo suficiente” para afastar o pagamento do dano moral. Ele entendeu que a circunstância de o vendedor ter de pedir para voltar à empresa apenas um dia após seu pedido de demissão gerou a ele um “rebaixamento moral”. “O fato de o pedido de demissão ter sido reconsiderado pode influenciar no valor do dano, mas jamais extirpá-lo”, concluiu.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-1686-37.2010.5.18.0006
18/10/2011 - Bancária demitida por emitir 16 cheques sem fundo obtém reversão da justa causa
Uma analista e coordenadora de cobrança do HSBC Bank Brasil S.A. (Banco Múltiplo) que emitiu 16 cheques sem fundo conseguiu na Justiça do Trabalho do Paraná converter a justa causa em demissão imotivada. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do banco, por não encontrar, na decisão, afronta aos artigos 482 e 508 da CLT - como alegado pela empresa - nem divergência jurisprudencial que permitisse o exame do mérito da questão.
A empresa argumentou que, nesses artigos, a CLT estabelece que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de indisciplina ou de insubordinação (artigo 482) e, no caso de empregado bancário, “a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis” (artigo 508). Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não violou os artigos 482 e 508 da CLT, porque o fundamento adotado na decisão foi a inobservância de regulamento disciplinar do banco.
Com a decisão da Terceira Turma, fica mantido o acórdão do TRT/PR e o entendimento de que o banco poderia utilizar-se de outros meios legais previstos para penalizar a empregada, observando mais a gradação da pena, principalmente porque foi comprovada a existência de documento – norma regulamentar do HSBC – com essa orientação.
Reincidência
A analista de cobrança emitiu, inicialmente, seis cheques sem fundos em maio de 2006. De acordo com o HSBC, nessa ocasião ela foi orientada, verbalmente, para não agir dessa forma, inclusive porque os valores dos cheques eram bem superiores à sua remuneração. A autora, porém, emitiu mais nove cheques, em agosto, novembro e dezembro, o que gerou mais três alertas verbais e uma carta de orientação, em dezembro de 2006. Nela, o banco afirmou que cientificava a empregada de que a reincidência acarretaria a adoção de outras medidas. No entanto, novo cheque sem provisão foi emitido pela empregada durante suas férias, e a empresa rescindiu o contrato em 23/02/2007, por justa causa.
Em sua ação, a analista de cobrança reconheceu a emissão dos cheques sem fundos, mas alegou que, até maio de 2006, nunca havia incorrido nesse tipo de conduta, e que assim procedera porque estava passando por dificuldades financeiras, pois seu marido estava desempregado. Argumentou, ainda, que sempre providenciou a cobertura do saldo devedor no mesmo dia em que eram compensados os cheques, e que tinha ciência que o seu procedimento poderia lhe causar pena de advertência ou suspensão, mas não de demissão.
Gradação
A trabalhadora juntou à reclamação um documento produzido em 14/03/2007, no qual o HSBC disciplina a emissão de cheques sem fundos por seus empregados e impõe uma gradação de penalidades precedentes à rescisão contratual. Consta nesse informativo que a primeira devolução de cheque sem fundos geraria uma carta de orientação; a segunda, uma advertência; a terceira, suspensão de um dia; a quarta, suspensão de dois dias; a quinta, suspensão de três dias. Por fim, na sexta devolução, o empregado seria demitido por justa causa.
A empresa alegou que esse documento era posterior à demissão da analista. No entanto, não apresentou a norma vigente à época do contrato da autora, que, conforme o preposto admitiu em audiência, existia e normatizava as medidas disciplinares a serem adotadas em casos semelhantes. Assim, o TRT/PR considerou válido o documento apresentado pela autora e confirmou o entendimento da sentença de que, apesar de comprovada a emissão dos cheques, o banco não observou seu próprio regramento.
TST
No recurso de revista, o banco sustentou que a falta praticada, além de reprovável, foi reiterada, e que não existe preceito legal estabelecendo a exigência de proporcionalidade entre a falta e a punição, nem determinando a imposição de pena gradativa, como entendeu o TRT, sobretudo quando a empregada foi advertida verbalmente e por escrito, ficando ciente das consequências que a emissão de cheques sem fundos poderia acarretar.
Para o ministro Horácio Senna Pires, foi excessiva a pena de justa causa. Para isso, ele considerou o histórico profissional da trabalhadora, “com mais de quatro anos na empresa sem nenhuma mácula”, e a existência de regulamento disciplinar do próprio empregador estabelecendo a aplicação de penas gradativas para o caso, que não foi observado no caso.
Em relação à vigência desse regulamento, que o banco sustentou ser posterior à despedida, o relator afastou o argumento da irretroatividade da norma regulamentar diante da confissão do preposto, registrada pelo acórdão regional, de que aquelas normas já existiam.
(Lourdes Tavares/CF)
13/10/2011 - Comissão aprova proibição de demissão de testemunha em processo trabalhista
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (5) proposta que proíbe a dispensa imotivada (sem justa causa) de empregado indicado como testemunha em processo trabalhista. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 7971/10, do deputado Mário de Oliveira (PSC-MG).
Segundo Vicentinho, é comum que o empregado que testemunhe em uma causa trabalhista sofra retaliação por parte do empregador. “Tal retaliação frequentemente se traduz em dispensa imotivada”, explica. Para ele, a concessão de estabilidade provisória ao empregado arrolado como testemunha colaborará para minimizar os riscos de retaliação por parte do empregador.
De acordo com o substitutivo, a proibição de dispensa imotivada valerá por um ano, contado a partir do depoimento em juízo da testemunha. No projeto original, esse prazo começaria a contar a partir da indicação em juízo do nome da testemunha. O relator, no entanto, alterou esse ponto. “O nome do empregado que prestará depoimento, via de regra, só é conhecido pelo empregador na audiência, daí que o risco de retaliação só surge de fato a partir desse momento”, explica Vicentinho.
O deputado também incluiu dispositivo esclarecendo que a garantia não valerá para a hipótese de falso testemunho.
Dispensa motivada
Além disso, o substitutivo estabelece que, no período de estabilidade, o empregador poderá dispensar o empregado indicado como testemunha se a demissão for relacionada com a capacidade do empregado ou seu comportamento ou for baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregador deverá fundamentar por escrito as razões da demissão.
“A fundamentação escrita permitirá ao empregado contestá-la se entender que é falsa”, explica o relator. “A proteção conferida ao trabalhador não objetiva interferir no poder do empregador de gerenciar o fluxo de recursos humanos em sua empresa, mas apenas prevenir o abuso desse poder, quando utilizado para promover dispensas com ânimo de retaliação”, completa.
A ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente caracterizará a “dispensa imotivada” e sujeitará o empregador a multa equivalente a 12 salários do empregado. A mesma multa valerá para o empregador que dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante a Justiça do Trabalho; e para o empregador que impedir ou tentar impedir que seu empregado preste depoimento. A multa será revertida em favor do empregado, sem prejuízo de indenização por dano moral correspondente.
A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), que hoje estabelece apenas que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço em razão de depoimentos.
O deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS) votou contra a proposta. Segundo ele, a legislação já prevê multa indenizatória para os casos de despedida imotivada ou sem justa causa. “Não há razão para inibir ainda mais as hipóteses em que o empregador pode dispor de seu direito de gestão, no caso, de demitir ou não um empregado.”
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Portal da Câmara de Deputados
04/10/2011 - TST confirma decisão do TRT/RJ e propõe reexame de súmula
Ao assegurar os direitos previstos na legislação brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços a subsidiária de empresa nacional no exterior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu propor à Comissão de Jurisprudência do Tribunal a revisão da Súmula nº 207. Contrariamente ao entendimento adotado na decisão, a Súmula determina a aplicação da legislação vigente no local da prestação do serviço aos trabalhadores que vão atuar no exterior.
O litígio refere-se a um trabalhador contratado em 1982 pela Braspetro Oil Service Company (Brasoil), subsidiária da Braspetro Petrobras Internacional S. A., para trabalhar como guindasteiro em plataforma petrolífera em águas na costa de Angola. O contrato foi rescindido em 1998, nos termos da legislação local, e em seguida o empregado ajuizou, com êxito, ação trabalhista em que pedia a aplicação da legislação brasileira, que lhe era mais favorável – a exemplo da prescrição trabalhista brasileira, que é de dois anos, enquanto a angolana é de um ano.
Inconformada com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, as empresas recorreram à instância superior, mas a decisão acabou mantida. Inicialmente, a Quarta Turma do TST, com fundamento na Lei nº 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para trabalhar no estrangeiro, entendeu que ao caso se aplicava a legislação brasileira.
As empresas recorreram à SDI-1, insistindo na aplicação da legislação territorial, que define o local da prestação do serviço para a resolução do litígio. Ao examinar os embargos na seção especializada, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, embasou seu entendimento com considerações a respeito da legislação pertinente desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado. Conhecida como Código de Bustamante, a convenção adotou o princípio da territorialidade, com a exceção à regra instituída posteriormente pelo Decreto-Lei 4.657/1942, ou Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 9º.
Segundo a relatora, esse princípio foi paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Em 1985 o TST editou a Súmula nº 207, que consolidou a aplicação do princípio da territorialidade previsto no código de Bustamante. Antes disso, contudo, a Lei 7.064/82 já havia instituído importante exceção àquele princípio ao trabalhador de empresas de engenharia no exterior, afirmou.
Aquela lei diferenciou a normatização aplicável a duas situações em que o trabalhador brasileiro passa a prestar serviços no exterior, explicou a relatora: o que inicia a atividade no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável (inciso II do artigo 3º); e o que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade (artigo 14).
De acordo com a relatora, apesar de a lei se aplicar restritamente às empresas de engenharia, a jurisprudência do TST passou progressivamente a admiti-la a outras atividades. A ministra citou vários acórdãos nesse sentido e acrescentou que essa jurisprudência foi confirmada posteriormente por meio da Lei 11.962/2009, que alterou a redação da lei de 1982 e a estendeu expressamente a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.
A relatora afirmou que, no presente caso, a circunstância de a Brasoil ter sido formalmente instituída nas Ilhas Cayman não impede a aplicação da legislação brasileira, “porque é ela subsidiária da maior empresa estatal brasileira e tem suas atividades, portanto, estritamente vinculadas ao país, revelando vínculo com o ordenamento jurídico nacional”.
O voto da relatora negando provimento ao recurso das empresas foi aprovado por unanimidade na SDI-1. Ao final, por maioria de votos, vencidos os ministros João Batista Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, a SDI-1 deliberou que a matéria deve ser submetida à Comissão de Jurisprudência para reexame da Súmula nº 207 do TST.
(Fonte: TST)
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29/09/2011 - Caixa do Carrefour acusada de desviar 50 reais receberá R$ 27 mil de indenização
O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. indenizará com R$ 27 mil uma ex-funcionária demitida por justa causa sob a acusação de apropriação indébita de R$ 50. A condenação da empresa foi mantida pela 2ª Turma do TST.
A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações.
Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento.
Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.
Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal).
O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.
A decisão de primeiro grau da JT condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, "o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática".
A condenação na JT também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.
O TRT-1 ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença de caixa e tampouco os vídeos da vigilância.
Para o relator no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.
(RR nº 105500-83.2006.5.01.0069)
Fonte: www.espacovital.com.br e Assessoria de Imprensa do TST
21/09/2011 - Trabalhador com perda auditiva ganha indenização e pensão vitalícia
A Gerdau Aços Especiais S.A deverá indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um ex-empregado que sofreu perda auditiva. A empresa também terá que pagar ao trabalhador pensão mensal vitalícia no valor de 8% do seu último salário. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença da juíza do Trabalho Lila Paula Flores França, da Vara do Trabalho de São Jerônimo. Cabe recurso.
Segundo informações do processo, o reclamante trabalhou por mais de 30 anos na empresa, sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que pudessem prevenir a perda de audição. De acordo com o laudo pericial, a exposição ao ruído durante tantos anos foi uma das causas da perda auditiva, juntamente com "diabete melito, dislipidemia, tabagismo pregresso, hipertensão arterial sistêmica e presbiacusia (perda da audição natural do envelhecimento)". Diante disso, a juíza de primeiro grau concluiu que, embora possa não ter sido a causa única, a atividade do autor, no mínimo, contribuiu para o agravamento do quadro. A magistrada destacou que a matéria discutida no processo diz respeito às chamadas concausas (causas concorrentes para um mesmo dano ou infração), e esclareceu que, nessas hipóteses, "o dever de indenizar do empregador não exige nexo de causalidade exclusivo".
A 2ª Turma do TRT-RS concordou com os fundamentos da sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Maciel de Souza, acrescentou que mesmo que o autor tenha trabalhado por vários anos na reclamada, a perda auditiva reduziu suas possibilidades de melhor colocação na própria empresa ou no mercado de trabalho. O valor da pensão vitalícia foi baseado no percentual de perda auditiva do reclamante (de 8%, segundo o laudo pericial).
Processo 0103200-80.2009.5.04.0451 (RO)
31/08/2011 - Trabalhadora é enquadrada como bancária
A empregada prestava serviços ligados à atividade-fim de banco dentro das dependências de loja comercial.
Uma trabalhadora que executa serviços vinculados à atividade-fim dos bancos dentro das dependências de loja comercial, conseguiu ser enquadrada como bancária. A 2ª Turma do TRT24 ratificou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS).
O Tribunal entendeu que é bancário o empregado que executa serviços vinculados à atividade-fim dos bancos dentro das dependências de loja comercial, sobretudo quando no contrato entre o banco e o correspondente bancário há determinação para que haja destaque da marca identificadora do banco.
A funcionária foi admitida pela Orion Integração de Negócios e Tecnologias Ltda. para exercer a função de operadora de Caixa em prol das Casas Bahia e do Banco Bradesco. Documentos apresentados no processo demonstram que a primeira empresa e o banco firmaram contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.
As Casas Bahia, em contrato de comodato, cederam a Orion o espaço destinado à instalação de correspondente do Bradesco para atendimento ao público no âmbito de suas lojas. Nos quiosques da instituição bancária, é possível abrir contas-correntes, fazer depósitos em contas dos clientes do Banco, fazer saque com o cartão de crédito magnético, pagar boletos, entre outros serviços.
Segundo o relator do processo, "as provas do processo demonstram, portanto, que o correspondente bancário Bradesco Expresso constitui extensão do próprio Banco Bradesco, por ele organizada, intitulada e subsidiada. Assim, nos termos da Súmula n. 331, incisos I e III do TST, é ilegal a terceirização efetivada, visto que a autora prestava serviços ligados à atividade-fim do Banco. Reconheço o vínculo de emprego diretamente com este", expôs o desembargador Nicanor de Araújo Lima.
Da mesma forma, foi negado recurso das Casas Bahia, apontada em sentença como responsável solidária. O magistrado ainda afirmou que "o acordo significa uma parceria comercial entre uma das maiores redes varejistas do Brasil com um dos maiores banco do país, em que ambos parceiros se beneficiam economicamente. Logo, não há como desconsiderar a participação e os ganhos econômicos da empresa Casas Bahia na terceirização ilícita, ora, reconhecida".
Além disso, o relator apontou que, conforme o artigo 942 do Código Civil, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. O reconhecimento de vínculo da autora com o Banco Bradesco e seu enquadramento como bancária – que tem como jornada 6 horas diárias – resulta em pagamento de diferença salarial e horas extras.
Nº. do processo: 0000048-07.2010.5.24.0004 - RO.1
Fonte: TRT24
08/08/2011 - Vigilante de carro-forte ganha adicional de insalubridade por causa do calor
Um vigilante de carro-forte receberá adicional de insalubridade por causa da exposição ao calor excessivo. O antigo patrão (Brink’s Segurança e Transporte de Valores) até tentou reformar esse resultado no Tribunal Superior do Trabalho, mas, em decisão unânime, os ministros da Quinta Turma não conheceram do recurso de revista da empresa.
Na Justiça do Trabalho, o empregado contou que atuava na coleta e transporte de valores em diversos locais de Porto Alegre (RS), a exemplo de bancos e postos de combustíveis. Disse ainda que os carros-fortes utilizados em serviço não tinham ar condicionado e, por isso, fazia muito calor dentro dos veículos, especialmente nos meses de verão.
A juíza da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu as condições de insalubridade do serviço do empregado com amparo em laudos de peritos nomeados pelo trabalhador e pelo juízo. De acordo com os pareceres técnicos, o vigilante permanecia aproximadamente cinco horas dentro do carro-forte, sem qualquer sistema de refrigeração de ar que pudesse aliviar a elevada temperatura no interior do veículo. Por outro lado, a juíza constatou que o laudo apresentado pela empresa não demonstrou a inexistência de insalubridade devido ao calor excessivo dentro dos carros-fortes.
Desse modo, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao ex-empregado por quatro meses ao ano (período de verão), limitado aos últimos cinco anos do contrato de trabalho em que o direito não prescreveu. Ao manter a sentença de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou que o Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o assunto, não faz distinção quanto à fonte do calor (se oriunda do sol ou outra fonte de energia) para autorizar a concessão do adicional de insalubridade.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que essa interpretação violou os artigos 189, 190 e 192 da CLT, que tratam das atividades insalubres e seus diferentes graus de incidência segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Regional manteve a condenação com base nas provas dos autos, em particular a pericial, e o TST não pode reexaminar esse material (conforme Súmula nº 126).
O relator afirmou também que, como descrito pelo TRT, o perito técnico valeu-se de “medições realizadas em ação diversa – utilizando a faculdade de que trata o artigo 429 do Código de Processo Civil”, para concluir favoravelmente à concessão do adicional de insalubridade ao vigilante. Na opinião do ministro, na medida em que esse artigo permite que o perito e seus assistentes utilizem de todos os meios necessários para instruir o laudo, não ficaram caracterizadas as violações da CLT como apontadas pela empresa.
28/07/2011 - Bancária receberá intervalo previsto para mulheres na CLT
Ex-empregada do Banco Itaú receberá como horas extras os quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras. Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que essa norma não foi revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal).
No recurso de revista analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, a bancária contou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação nos termos da lei. A trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT não fora invalidado com a Constituição de 1988 ao tratar da isonomia, por isso tinha direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo não concedido.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido de horas extras da bancária, por entender que o benefício do artigo 384 da CLT não foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição justamente por importar violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres. De acordo com o TRT, como jornada de trabalho e intervalos são questões relacionadas a ambos os sexos, a Constituição não estabeleceu diferenças entre os dois que justificasse a vigência do dispositivo celetista.
Diferentemente da interpretação do Regional, a ministra Maria Calsing destacou que o Tribunal Pleno do TST, em novembro de 2008, julgou caso semelhante em que ficara decidido que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT para as mulheres permanece em vigor mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988. Na ocasião, verificou-se que o artigo está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e à segurança do trabalho.
Os ministros também observaram que a própria Constituição reconhecera que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino menos idade e tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria, sem falar no maior tempo de licença maternidade em relação à paternidade. Nessas condições, a relatora defendeu a manutenção do artigo 384 da CLT não somente pelo aspecto fisiológico que caracteriza a mulher, mas também em função da desigualdade constatada no âmbito familiar.
Ainda na opinião da ministra Calsing, o cancelamento da norma da CLT só se justificaria na hipótese de existência de legislação que determinasse, por exemplo, que homens e mulheres devem dividir igualmente as tarefas domésticas. Em resumo, afirmou a ministra, no cenário nacional, em que a mulher continua exercendo dupla jornada de trabalho (dentro e fora de casa), não há motivos para eliminar a regra do intervalo intrajornada.
Desse modo, como houve descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT por parte do empregador, a relatora determinou o pagamento à trabalhadora das horas extras correspondentes. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Quarta Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-2109000-98.2008.5.09.0015
25/07/2011 - Bancário é indenizado por sofrer penalidade após ter inocência comprovada
Um ex-caixa do antigo Banco do Estado do Paraná – Banestado S.A deverá receber indenização por dano moral no valor de 20 salários (cerca de R$ 24 mil à época de sua demissão, em 2001) por ter sofrido penalidades durante dois meses, mesmo após comprovada sua inocência no pagamento de cheque clonado no valor de R$ 39 mil. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Itaú Unibanco S.A., que adquiriu o Banestado em outubro de 2000, e manteve a condenação de primeira e segunda instâncias.
De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido no Banestado em setembro de 1997. Em agosto de 2001, ele pagou um cheque clonado no valor de R$ 39 mil. Embora o saque de cheques acima de R$ 3 mil só ocorresse com a autorização prévia da tesouraria do banco, ele foi afastado da função de caixa e passou a executar atividades de serviços gerais, como o transporte de móveis, objetos, bebedouros e utensílios de escritórios.
Após a investigação do crime, ficou comprovado que não houve qualquer participação do bancário no delito. Descobriu-se, inclusive, que o responsável pela clonagem do cheque não tinha ligação alguma com o banco ou com o trabalhador. Mesmo assim, o bancário não retornou à sua função original e continuou a exercer as atividades de serviços gerais, até ser demitido em outubro de 2001.
A Terceira Vara do Trabalho de Londrina (PR), que julgou a ação trabalhista ajuizada pelo bancário logo após a demissão, apurou que, até o seu desligamento, ele foi alvo de humilhação dos colegas de trabalho, que continuaram atribuindo a sua mudança de função ao pagamento do cheque clonado. Para o juízo de primeiro grau, o ex-caixa teve sua reputação abalada, o que lhe daria direito a reparação por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação com o entendimento de que houve “conduta dolosa” por parte do banco, com a “clara intenção” de dispensar o trabalhador. “Não lhe dedicavam mais a mesma confiança, a despeito deste não ter concorrido com dolo ou culpa pelo pagamento indevido do cheque”, ressaltou o TRT.
O banco recorreu ao TST. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista na Primeira Turma do TST, destacou que ficou configurada no processo a responsabilidade civil do banco, “uma vez que o exame das provas produzidas nos autos permitiu ao Tribunal Regional concluir pela demonstração de abalo de reputação”, bem como do nexo de casualidade entre a conduta do banco e o dano causado ao trabalhador.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR - 456700-36.2001.5.09.0513
16/06/2011 - JT condena banco por gerente que sugeriu uso de favores sexuais para cumprir metas
É legítimo ao empregador exigir de seus empregados o cumprimento das metas por ele fixadas, desde que isso não cause constrangimento, humilhação e degradação à imagem do trabalhador. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação do Banco Santander em danos morais a uma ex-empregada que ouviu, de seu superior hierárquico, a ordem de que deveria cumprir as metas do banco, ainda que fosse necessária a troca de favores sexuais.
A bancária foi admitida em junho de 1978 como escriturária, e desligou-se da empresa em maio de 2005, por ocasião de sua aposentadoria. Na época, exercia a função de caixa na agência de Sorocaba (SP). Segundo relatou na inicial, os funcionários do banco sempre trabalharam sob constante pressão para o cumprimento de metas.
A empregada contou que, numa das reuniões, o gerente regional teria utilizado palavras de baixo calão para insinuar que as metas deveriam ser cumpridas de qualquer forma, ainda que com troca de favores sexuais – insinuação feita por meio de outra expressão, impublicável, que consta da peça inicial. Segundo a bancária, a insinuação constrangeu a todos, e alguns colegas chegaram a chorar, envergonhados. Ela pediu indenização no valor de R$ 55 mil.
O banco, em contestação, negou o fato. Disse que jamais um preposto seu agiu de forma a causar dano a outro empregado, e desafiou a bancária a provar o alegado. Em complemento, argumentou que ela não tinha metas a cumprir, já que tais metas diziam respeito ao setor comercial da empresa, e não aos caixas.
Na fase de apresentação de provas, no entanto, as testemunhas confirmaram a versão da empregada, inclusive a ofensa praticada pelo gerente. “Evidente o caráter ofensivo da expressão utilizada por preposto da empresa ocupante de cargo hierárquico superior na pirâmide funcional do banco, pelo que deve arcar com a indenização pelo sofrimento causado à empregada”, destacou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba. A indenização foi fixada em R$ 35 mil, “pouco menos de 50% do total de salários pagos à bancária durante a vigência do contrato”.
O banco recorreu, em vão, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O colegiado, ao manter a condenação, destacou que ficou devidamente comprovada a tese inicial de que o gerente se utilizou de expressões chulas durante reunião em que cobrava metas dos subordinados. “O simples fato de exigir metas não configura o dano moral, porém, os termos utilizados pelo gerente regional configuram evidente excesso, pois foi explícito no sentido de que, caso necessário, poderiam os funcionários trocar favores sexuais para atingir as metas”.
A condenação foi mantida também no TST. O ministro Vieira de Mello Filho, ao analisar o recurso de revista do Santander, disse que as instâncias ordinárias agiram em conformidade com a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso X, prevê a proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. “Ao empregador cabe oferecer aos seus empregados condições dignas de trabalho, zelando por sua imagem dentro da empresa, sem depreciá-lo, pois o trabalho é o caminho mais seguro para se alcançar a dignidade”, destacou o relator.
A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que naquela sessão completou o quorum da Primeira Turma, seguiu o voto do relator e assinalou a importância dos cursos de qualificação de gerentes a fim de orientar os ocupantes de cargos de direção quanto aos limites das cobranças impostas aos empregados.
O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, também se manifestou, destacando a necessidade de mudança de mentalidade das empresas que impõem o terrorismo como forma de pressão para o cumprimento de metas. “Na visão de alguns empresários, esse tipo de gerente é bom, porque vai intimidar tanto os empregados que eles vão dar um jeito de cumprir as metas”, disse ele.
Para o ministro Vieira de Mello, o gerente regional, na condição de autoridade designada pelo banco, deixou de eleger o caminho da motivação para enveredar pelo da humilhação, “trajetória inversa daquela que nos indica o caminho da honra e da retidão”. Segundo ele, a responsabilidade do banco é inquestionável, “e a sua atitude em se debater pelas instâncias da Justiça do Trabalho, na tentativa de se isentar da reparação devida, faz corar até mesmo a face de um frade de pedra”. O recurso do banco não foi conhecido, permanecendo intacto o valor da condenação.
(Cláudia Valente)
Processo: RR 113800-55.2005.5.15.0109
01/06/2011 - Turma mantém ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Finasa S/A e manteve decisão que julgou ilegal terceirização feita pelo banco com a contratação de empresa do mesmo grupo econômico, a Finasa Promotora e Vendas, para "vendas" de financiamentos.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e acolhida pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Na ação, o Banco Finasa S/A é acusado de, ao contratar a Finasa Promotora e Vendas, terceirizar a sua atividade-fim e, com isso, agir com o "objetivo óbvio do descumprimento das normas e convenções coletivas" da categoria dos bancários.
Segundo o Ministério Público, a empresa não cumpria a jornada reduzida dos bancários e obrigava os empregados a trabalhar aos sábados. De acordo ainda com a inicial, havia a contratação de cooperativa para fornecimento de promotores de vendas "ou seja, atendentes de créditos".
A 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao julgar o processo, entendeu que a Finasa Promotora e Vendas explorava "nítida atividade bancária", fato inclusive constatado por várias fiscalizações do Ministério do Trabalho, quando os fiscais verificaram que a empresa atuava na área de crédito pessoal e em diversas outras modalidades de financiamentos.
Com esse entendimento, a Vara condenou o Banco Finasa a abster-se de contratar empresas ou cooperativas como mera intermediária de mão de obra em suas atividades-fim, seja do mesmo grupo econômico ou não. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que a considerou correta "por atender os fins sociais da lei e as exigências do bem comum".
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST do recurso do banco, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois o quadro desenhado pelo Regional - que destacou a identidade das atividades exercidas pelas empresas - demonstrava a ilegalidade da intermediação por meio de cooperativa interposta, "com fraude na realização de serviços na atividade-fim, bancária".
Fonte: TST
05/04/2011 - Resolução do BC sobre correspondentes põe em xeque a atividade bancária
A Resolução 3954 que o Banco Central editou no dia 24 de fevereiro último normatizando as atividades dos correspondentes bancários, alterada por novas medidas publicadas nesta quinta-feira 31 de março, amplia a terceirização no sistema financeiro nacional, desregulamenta a prestação de serviços no setor, desregula na prática a atividade bancária e traz riscos para a segurança das transações financeiras dos clientes e usuários.
A resolução e sua complementação, em síntese, permitem que:
1. Qualquer sociedade, pública ou privada, poderá atuar como correspondente bancário, passando inclusive a ter como atividade principal o papel de correspondente.
2. Os próprios bancos poderão criar suas próprias empresas para atuar como correspondente bancário. Isso significa que os bancos não terão mais interesse em abrir agências.
3. Os correspondentes bancários terão suas funções ampliadas, passando a oferecer "prestação de serviços de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante" (ou seja, os bancos), inclusive de recebimentos e pagamentos e de encaminhamento de cartões de crédito.
Ao contrário da justificativa do BC de que a resolução aumentará a bancarização da população brasileira, para a Contraf-CUT as novas medidas acentuarão a exclusão, uma vez que permitirão aos bancos segmentar sua clientela segundo a categoria de renda, e beneficiarão apenas as instituições financeiras, que aumentarão a sua lucratividade.
E mais uma vez os bancos, ao invés de contribuírem com a geração de mais e melhores empregos, estarão aumentando a precarização do trabalho no país.
Além das inúmeras irregularidades quanto ao conteúdo das mudanças, a Contraf-CUT considera que o Banco Central exorbitou de sua função e violou a Constituição ao editar a resolução. Ela significa na prática uma reforma do sistema financeiro, papel legislativo que cabe exclusivamente ao Congresso Nacional no capítulo referente ao Sistema Financeiro Nacional (Art. 192).
Doravante, os ditos correspondentes poderão utilizar expressões próprias das instituições financeiras, o que poderá aumentar ainda mais os casos de reclamações e fraudes junto aos consumidores. E, apesar da previsão, o Banco Central reconhecidamente não tem condições operacionais de acompanhar e fiscalizar a atuação de aproximadamente 200 mil correspondentes já existentes no Brasil - dez vezes o número de agências.
Por todas essas razões, a Contraf-CUT está solicitando audiências ao Ministério da Fazenda, ao Banco Central, ao Ministério do Trabalho e Emprego e às comissões de Trabalho e de Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, e fará tudo que estiver a seu alcance para reverter os efeitos das novas medidas.
A Contraf-CUT também considera um escândalo a forma como o BC impôs as novas normas - as alterações do dia 31 de março inverteram totalmente o sentido de algumas cláusulas da resolução emitida 35 dias antes -, sem ouvir os bancários, as entidades de defesa do consumidor e a sociedade, para atender a todos os desejos dos bancos.
04/04/2011 - Domingos e feriados trabalhados – remuneração e folgas
A questão dos domingos e feriados trabalhados quanto ao aspecto da remuneração e folgas é algo que aflige os trabalhadores, os confunde e por diversas vezes esbarra em petições mal formuladas que acabam nos Tribunais do Trabalho brasileiros.
Ocorre que diante do trabalho em tais dias, duas dúvidas são recorrentes:
- O trabalhador deverá receber folga dobrada; ou
- Ante a alegação patronal de que já houve o pagamento do dia de repouso, o que em verdade quer tratar o TST através de sua súmula 146 quando manda pagar o trabalho no dia de repouso na forma dobrada?
A questão é muito simples. Iniciemos pela leitura atenta do artigo 67, da CLT, que assim preceitua: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Como o legislador só assegurou o repouso semanal de 24 horas consecutivas, nada mencionando a título de pagamento do repouso, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de sua súmula 146, que é fonte formal de origem estatal, assentou entendimento:
| Nº 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - NOVA REDAÇÃO - (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) |
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
A novel redação, que incorporou a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-1, do mesmo tribunal visou dirimir a controvérsia existente entre os advogados de reclamante, que postulavam o pagamento do dia de repouso em dobro, e os advogados de empregadores que em sua defesa afirmavam não ser devida a dobra, uma vez que o dia de repouso equivalente ao sétimo dia da semana já fora pago dentro do salário mensal, mas de forma simples. Referiam, ainda, que do contrário estar-se-ia pagando o repouso trabalhado de forma tripla e não dobrada.
O legislador consagrou o domingo como dia de repouso, facultando ao empregador, na impossibilidade de concessão do repouso em tais dias, que a folga seja concedida em outros dias da semana, observado, evidentemente, os limites estabelecidos em foro coletivo, ou seja, acordo, convenção ou sentença normativa.
Justifica-se o pagamento deste dia de repouso pois compensa o trabalho do empregado na semana (6 dias) que o antecede do que decorre o fato de que, embora facultado ao empregador poder alterar o dia de repouso, deverá o mesmo observar o interregno temporal de 6 dias seguidos, pois não observando, deverá pagar o dia de repouso em dobro, pela inobservância de tal direito.
Assim, não é o dia de domingo que é devido em dobro, mas o trabalho no domingo em inobservância ao limite temporal de 6 dias. É recompensa pelo trabalho no dia em que deveria estar descansando.
Já com relação a possibilidade de folgar em dobro pelo trabalho no domingo a legislação brasileira não contempla tal hipótese.
Fulvio Furtado - OAB/RS 41.172
Sócio fundador FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
30/03/2011 - Brink´s é condenada a pagar R$ 150 mil por morte de vigilante
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso da Brink´s Segurança e Transporte de Valores Ltda. e manteve decisão que a condenou a pagar R$ 150 mil, por danos morais, e mais R$ 267,00 mensais, a título de danos materiais, a dependentes de vigilante que morreu em assalto a carro-forte da empresa.
A Brink´s foi condenada em primeiro e segundo graus na Justiça do Trabalho e, ao questionar no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) os valores da indenização, ela alegou que a morte do vigilante de 29 anos, casado e com uma filha de três, "...gerou-lhes um desconforto. Contudo, verifica-se na verdade que os danos causados foram temporários, sem nenhuma consequência futura."
No entanto, o TRT/RJ manteve os valores da condenação e encarou a alegação da empresa para reduzi-los como "espantosa" e "inacreditável". De acordo com o Tribunal Regional, a culpa da Brink’s no acidente estaria "cabalmente provada". Isso porque a vítima foi contratada para exercer a função de vigilante patrimonial, para trabalhos internos, sem curso ou qualquer tipo de preparação para atuar em carro-forte, atividade de mais risco.
Embora trabalhasse há cerca de um ano no carro-forte, o único treinamento que ele teria recebido, de acordo com o processo, foi de um colega de trabalho. O TRT/RJ ressaltou que essa falta de treinamento teria contribuído para o desfecho fatal do incidente. Destacou ainda que, dos quatros vigilantes presentes no momento do assalto, o único a ser vítima de ferimento fatal foi ele.
Como a blindagem só cobria algumas partes do carro-forte, para o TRT/RJ "não é difícil perceber que um vigilante que desconhecesse detalhes da blindagem, além de não ter sido treinado para esse tipo de evento, teria mais dificuldades de se proteger durante um assalto, e seria um alvo muito mais provável no caso de um tiroteio, do que aquele que estivesse devidamente habilitado".
Ao julgar o agravo de instrumento da empresa de segurança contra a decisão do TRT, que negou seguimento ao seu recurso de revista, a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora na Terceira Turma do TST, negou provimento ao agravo por não constatar “violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT” na decisão do TRT/RJ.
Com isso ficou mantida a condenação original com o pagamento de R$ 50 mil para a mãe e R$ 100 mil para a filha. Além de uma pensão de R$ 267,00, sendo 50% para cada uma, com limite para a mãe, até a data em que ela contraiu novas núpcias (ela casou novamente algum tempo depois), e com limite para a filha até alcançar a maioridade ou até 24 anos, se estiver cursando faculdade.
(Augusto Fontenele)
(AIRR - 3640-13.2010.5.01.0000)
30/03/2011 - Fim de relação comercial não impede representante de obter vínculo
A empresa paranaense Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. foi condenada a reconhecer como empregado um representante comercial que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Por maioria de votos, o caso foi decidido ontem (29) na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a recurso do empregado que pediu a desconstituição da decisão que havia inocentado a empresa.
O empregado atuou como representante dos produtos fabricados pela Ullian Esquadrias Metálicas no período de 2001 a 2003, por meio de empresa de sua propriedade, a Potrich Representação Comercial Ltda. Após o término da relação comercial, homologada em acordo na 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa que representava e todas as verbas daí decorrentes. Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido.
A empresa conseguiu rescindir a decisão no Tribunal Regional o Trabalho da 9ª Região (PR), sustentando que o pleito da ação trabalhista era idêntico ao que já havia sido decido na esfera cível e, portanto, a decisão desfavorável violava a coisa julgada, uma vez que não cabia mais recurso. O TRT/PR considerou procedente a ação rescisória da empresa, entendendo que, de fato, houve violação da coisa julgada, com fundamento no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contra essa decisão, o empregado entrou com recurso ordinário no TST e obteve êxito. O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que a jurisprudência daquela seção especializada está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada “diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese daquele caso”.
O ministro Bresciani esclareceu que as ações discutidas nas duas justiças envolviam pessoas diferentes: na Justiça comum, figurou como parte a pessoa jurídica Potrich Representação Comercial e, na Justiça do Trabalho, a pessoa física do empregado. Os pedidos também foram distintos: a justiça cível tratou de carteira de clientes, comissões, direitos sobre duplicatas a receber, enquanto na esfera trabalhista discutiu-se o reconhecimento do vínculo de emprego, da causa de dissolução contratual e das verbas rescisórias.
O relator acrescentou ainda que, apesar de a reclamação trabalhista estar relacionada ao contrato de representação comercial, “em uma ação tem-se como causa de pedir relação regida pela Lei nº 4.886/85, que dispõe a respeito de contratos de representação comercial, e noutra as regras previstas na CLT”.
Ao final do julgamento, ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França e João Oreste Dalazen que havia pedido vista regimental do processo e juntou voto divergente.
(Mário Correia/CF)
ROAR-31000-55.2008.5.09.0909
29/03/2011 - A importância da postura do advogado em audiência
Um dos aspectos de maior relevância na carreira de um advogado é saber que sua vocação para defender o cliente transcende ao simples redigir de uma petição ou elaboração de uma defesa ou recurso, porquanto também de suma importância a sua atuação em audiência. Perante o juiz e a parte adversa, o advogado deverá demonstrar firmeza nos momentos de maior animosidade na sala de audiências, segurança quanto aos seus conhecimentos e, notadamente, certeza diante de suas postulações.
Dai a importância da consulta preliminar, aquela realizada antes da propositura da ação ou do oferecimento da defesa, momento em que, norteado nos deveres de não criar expectativas que não possam ser alcançadas no futuro, o advogado devera extrair da situação fática noticiado a melhor alternativa jurídica para o caso, evitando fomentar processos, porém atuando de forma destemida na defesa dos interesses que lhe forem confiados tenha a firmeza necessária para momentos de maior animosidade na sala de audiência.
O juiz, ao conduzir a audiência procura extrair de ambos os lados (autor e réu) a maior proximidade da verdade real, que se distingue da verdade processual, que em termos processuais é construída com as informações e provas levadas ao processo pelas partes. Daí a discussão filosófica entre o que as partes realmente buscam em um processo: - justiça ou direito?
Por isso a importância e o respeito ao princípio do devido processo legal, fundado na existência do direito a ampla defesa e contraditório. A partir daí, após toda uma etapa de instrução, o juiz, convencido de todas as provas nos autos do processo, seja documental, testemunhal, pericial, profere sua decisão fundamentada, dizendo quem está com o Direito.
Sua liderança em audiência é notável, e às vezes tende a ser mais calorosa, sendo esse momento importantíssimo que o advogado intervenha (pois tem a prerrogativa para fazê-lo), de modo que a animosidade que chega a ultrapassar o que está no processo, seja provinda do Juiz ou da parte adversa, se volte para o mundo dos autos, o que está no processo.
Sabendo que o juiz extrapola a boa condução da audiência, o advogado, "pela ordem", tem o dever de intervir e contradizer, e o principal, sempre antenado no que está no processo, pois assim não haverá argumento, e sim a necessidade de se colher provas e concluir uma instrução.
O juízo de valor favorável a uma parte deve ser impugnado de imediato. Quer dizer que os argumentos iniciais são absolutos? Estão com toda razão? Não será necessária a instrução do processo sob a ótica constitucional da ampla defesa e do contraditório?
É fundamental que o advogado saiba intervir processualmente na sala de audiência; todavia, em muitos a sua atuação deverá ser discreta, porém, não sendo o caso extremo de “entrar mudo e sair calado”, como em alguns caso constata-se no dia a dia forense.
A postura em audiência é o ponto de maior importância do advogado no processo, pois é o momento de contato das partes perante o juiz. Ocasião em que toda questão controvertida virá à tona, e a partir dali, o convencimento do juiz sobre os fatos no processo se fortalecerá, sobrevindo à sentença.
O estudo, o preparo, a humildade que evita a soberba mesmo quando somos considerados os melhores na área geram o crescimento pessoal e da banca como um todo que, aliado ao estudo dirigido da sistemática de decisões (acórdãos) e súmulas fará do advogado um profissional seguro e zeloso para com suas prerrogativas profissionais, inclusive em audiência, tudo, evidentemente, sem extrapolar o dever de urbanidade entre as partes e para com o magistrado.
Fúlvio Fernandes Furtado – OAB/RS 41.172
Sócio fundador e Coordenador Geral Jurídico Trabalhista do Escritório Furtado Advogados
28/03/2011 - Brincadeira fatal entre colegas leva empresa a indenizar herdeiros em R$ 100 mil
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve responsabilidade objetiva da empresa Extrativa Mineral Ltda., em Nova Lima (MG), pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências. Dessa forma, manteve decisão que condenou a empresa a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.
O acidente ocorreu fora do expediente normal, após a dispensa antecipada dos empregados devido a um jogo de futebol, e resultou de brincadeira entre colegas de trabalho, em que um deles conduziu uma escavadeira na direção dos outros que se encontravam no pátio e, num desfecho inesperado e trágico, um trabalhador foi atingido pela lâmina do equipamento e morreu decapitado.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT/MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte. Em sua análise, majorou o valor da indenização por danos morais, de R$ 30 mil para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).
Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, ainda que examinada a responsabilidade da empresa sob o enfoque puramente subjetivo, é clara sua culpa no acidente de trabalho. O empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela, pois permitiu que empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente, sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa, observou o relator.
Sob esse enfoque, a Quarta Turma não acolheu o pedido do empregador de eximir-se de culpa no acidente e do dever de indenizar. Além da indenização, fixada em R$ 100 mil, foi assegurada aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091
24/03/2011 - Família de gerente do BB assassinado dentro da agência receberá R$ 300 mil
Os familiares de um gerente do Banco do Brasil, assassinado a tiros por um vigilante dentro da agência de Redenção (PA) em abril de 1984, receberão R$ 300 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso em que a viúva e seus dois filhos questionavam a indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
O valor a ser pago será dividido entre o Banco do Brasil e a Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda., empregadora do vigilante.
Discussão e Crime
Na manhã do ocorrido, uma funcionária que fazia a limpeza da agência comunicou ao gerente um problema elétrico que a impedia de ligar o aspirador de pó. O gerente pediu a dois seguranças da empresa Norsergel que verificassem o problema. Um deles atendeu prontamente, mas o outro contestou a ordem e iniciou uma discussão, dizendo que não era da sua competência verificar aquele tipo de problema. Depois de seguir o gerente até a sua sala, disparou três tiros certeiros, matando-o, e efetuou ainda um quarto disparo em direção a outro segurança, mas errou.
Ação Trabalhista
Os herdeiros ingressaram com a ação em 2000, 16 anos depois do crime, contra o Banco do Brasil, pelo fato de o crime ter ocorrido dentro de uma de suas agências e de o gerente ser seu funcionário. Comunicaram ainda que o agressor era funcionário da Norsergel, prestadora de segurança terceirizada para o banco. Apesar de o crime ter acontecido no Pará, indicaram, para citação do banco, o endereço de uma agência em Goiânia, cidade onde residiam à época.
A Vara do Trabalho de Goiânia condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais aos familiares. Entendeu que a Norsergel também era responsável e devia arcar com parte da condenação. As empresas recorreram da sentença e o Regional diminuiu o valor dos danos morais para R$ 200 mil. Em recurso ao TST, os herdeiros alegaram que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a quantia fixada não seria suficiente para indenizar a dor sofrida.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista na Terceira Turma, entendeu cabível o pedido de majoração. Ele observou que o bem tutelado, no caso, era a vida do trabalhador, que sustentava a família e deixou dois filhos e uma viúva desamparados. Para o ministro, cabe ao TST adequar as decisões a parâmetros razoáveis, controlando os valores fixados nas instâncias ordinárias, em observância ao principio da proporcionalidade.
Horácio de Senna Pires lembrou que os processos relativos a danos morais eram julgados pela Justiça Comum, e que foram remetidos “em boa hora” para a Justiça do Trabalho. Para o relator, a iniciativa do legislador “foi de uma eficácia extraordinária, pois trouxe para a Justiça do Trabalho uma herança dramática de acidentes de trabalho que estavam parados na Justiça Comum”. Na sua avaliação, a Justiça do Trabalho tem dado uma resposta eficiente para o problema “Não é mais possível que um número enorme de acidentes de trabalho continue sem a devida reparação”, afirmou, lembrando ainda que, nos últimos dez anos até 2009, cerca de 28 mil operários sofreram acidentes de trabalho, “números comparáveis aos de uma guerra”.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR - 196340-42.2006.5.18.0013 c/c RR - 196300-60.2006.5.18.0013
23/03/2011 - Exposição esporádica ao frio dá direito a adicional de insalubridade em grau médio A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão que condenou a rede de supermercados Zaffari a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um empregado que, esporadicamente, era exposto ao frio sem a proteção adequada. O caso foi julgado em primeiro grau pela Juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
A prova pericial apontou que a utilização de jaqueta térmica não impedia a exposição do trabalhador ao frio. De acordo com o perito, para uma efetiva proteção seria necessária a utilização de equipamentos completos: bota de borracha, roupa térmica impermeável, gorro, meias e luvas, com lã na parte interna e borracha na parte externa.
Inconformado com a sentença, o supermercado recorreu, alegando que o adicional é devido apenas aos empregados que tarbalham no interior de câmaras frigoríficas, e não àqueles que entram apenas para buscar produtos armazenados, permanecendo ali por curtos períodos de tempo, como era o caso do autor da ação.
A 10ª Turma confirmou a decisão com base no laudo pericial, indicando que a exposição ao frio intenso pode implicar em uma série de inconvenientes que afetarão a saúde, o conforto e a eficiência do trabalhador, especialmente problemas respiratórios, reumáticos e infecciosos. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, a lei considera insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais similares que exponham os trabalhadores ao frio de forma qualitativa, independentemente de faixas de temperaturas e o tempo de exposição. “Logo, é desimportante que o autor não trabalhasse permanentemente dentro da câmara fria, pois, consistindo seu trabalho em sistematicamente entrar e sair dessas câmaras, está caracterizada a exposição ao frio, que, nas temperaturas verificadas (entre 0° a 5°C), é agente insalubre em grau médio, tal como apreendido na origem”, cita o acórdão. (Processo 0155200-09.2009.5.04.0661)
Cabe recurso.
17/03/2011 - Vendedor externo da Kaiser vai receber horas extras
Um ex-vendedor das Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras trabalhadas em sobrejornada fiscalizada, apesar de o acordo coletivo da categoria reconhecer o caráter externo do seu trabalho, em princípio incompatível com o controle de frequência. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a condenação imposta à Kaiser pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
O acordo coletivo firmado entre a cervejaria e o sindicato dos empregados reconhecia o caráter externo, sem qualquer fiscalização, para vendedores, supervisores de vendas e demais cargos relacionados à área de venda – situação prevista no artigo 62, inciso I, da CLT (que exclui da duração normal da jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário). Esses empregados, conforme determina o mesmo artigo da CLT, tinham essa condição registrada na carteira de trabalho. Apesar disso, o vendedor, após a demissão, ingressou com ação trabalhista para receber as horas extras.
Para o TRT/RJ, apesar da anotação na carteira relativa ao serviço externo não subordinado a horário, ficou comprovado que o vendedor era obrigado a comparecer na sede da empresa todas as manhãs, para reunião, e retornar no fim do dia para descarregar o laptop e participar de outra reunião. A empresa recorreu ao TST insistindo na tese de que o acordo coletivo reconhecia o caráter externo do trabalho vendedor, e apresentou documentos a fim de provar que não havia controle da jornada.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Turma, observou que as provas demonstraram que o vendedor estava, de fato, sujeito a constantes fiscalizações de horário. Para o ministro, o enquadramento do trabalhador no artigo 62 da CLT se dá caso a caso, com a análise de todos os elementos que envolvem a situação, em respeito ao princípio da primazia da realidade. E, no caso, considerou devidas as horas extras.
Para o relator, o caso encontra ainda suporte na Súmula 338, inciso II, do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho, mesmo prevista em instrumento coletivo, pode ser excluída por prova em contrário. Por fim, salientou não ser possível, no recurso de revista, a análise das alegações da empresa quanto à atuação do empregado sem controle externo, contidas no recurso, pois implicaria nova análise dos fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-103300-72.2006.5.01.0047
16/03/2011 - Banco do Brasil é condenado a restabelecer o fornecimento de vale-transporte a empregados que moram fora da Região Metropolitana, em deslocamentos de longo curso
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a decisão que condenou o Banco do Brasil a restabelecer o fornecimento de vale-transporte a empregados que moram em algumas cidades fora da Região Metropolitana de Porto Alegre. Alegando que não se tratava de transporte urbano, o banco havia deixado de conceder o benefício a esses trabalhadores, para deslocamentos de longo curso. O fato motivou o ajuizamento de uma ação civil pública por parte do Ministério Público do Trabalho.
A Lei nº 7.148/85, que regulamenta a concessão do vale-transporte, estabelece que o benefício é para uso “no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos”. A tese defendida pelo Banco do Brasil é de que os ônibus intermunicipais que perfazem o trajeto entre estas cidades e a Capital não têm características semelhantes aos urbanos, como prevê o texto legal. Porém, conforme apontou o relator do acórdão, Desembargador João Ghisleni Filho, a prova produzida indica a existência de linhas de ônibus em três modalidades: direta, semidireta e comum. Nesta última, como mostram os documentos, os ônibus têm paradas pré-determinadas (popularmente conhecidos como “pinga-pinga”) e cobrador. Para o Magistrado, este tipo de transporte guarda similitude com os ônibus urbanos, ensejando o fornecimento do vale-transporte. De acordo com Ghisleni, a lei também não exige que o trajeto seja eminentemente urbano ou entre distâncias próximas. Por fim, ainda que o vale-transporte não tenha natureza salarial, ele se incorpora ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido em prejuízo aos trabalhadores, sem uma alteração do quadro fático.
Além de normalizar a situação, o Banco deverá indenizar os empregados pelos gastos que tiveram no período em que ficaram sem o benefício. Na sentença do primeiro grau, proferida pela Juíza Cíntia Edler Bitencourt, na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a restituição dos valores havia sido indeferida. Porém, os desembargadores reformaram o decidido neste aspecto, justificando que o ressarcimento imediato previne que cada um dos lesados ingresse com reclamatória individual, “abarrotando o judiciário de lides repetitivas”.
O julgamento do TRT-RS vale, preventivamente, para todos os empregados do Banco do Brasil no Rio Grande do Sul que se enquadrem na mesma situação, não se limitando àqueles das cidades citadas no processo e que já sofreram o prejuízo.
Processo número 0043800-64.2009.5.04.0022 (ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Banco do Brasil)
04/03/2011 - Escriturário consegue receber por softwares criados para a CEF
Escriturário da Caixa Econômica Federal - CEF teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito a receber por softwares criados por ele para a instituição. Como o trabalhador não fora contratado para exercer esse tipo de atividade, a Caixa foi condenada a pagar ao empregado 30% do valor do software, atribuindo R$ 500,00 por cada cópia de programas de computador criado, num total de três mil cópias.
No último julgamento, a Sétima Turma do TST confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e de propriedade industrial.
No caso, o trabalhador foi contratado como escriturário pela Caixa, no entanto, devido aos seus conhecimentos na área de informática, lhe foi solicitado a criação de programas de computador, utilizados em todo território nacional, e que não estavam dentro das suas atividades como escriturário.
Por este fato ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando o pagamento dos valores que lhe seriam devidos pela criação dos programas de computador.
De acordo com o TRT, “a criação de softwares e programas de computador são funções específicas de analistas e programadores, cargos, inclusive, que a ré admite existirem em seu quadro funcional. Frise-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que tais funções encontram-se vinculadas às funções do cargo de escriturário exercido pelo reclamante”.
Com isso, o trabalhador não teria direito apenas a diferença salarial com a remuneração de analistas e programadores. “Não houve, na hipótese dos autos, simples desvio de função, mas a criação e invenção de programas de informática que trouxe benefícios para a ré, sem que ela, em contrapartida, tivesse remunerado o reclamante por tais criações, conforme discriminadas na inicial”, concluiu o TRT que aplicou, no caso, a Lei 91.279/96.
Desta forma, o escriturário se enquadraria como criador de invenções casuais, sendo-lhe devida a justa remuneração, como determina o § 2º da aludida lei. De acordo com esse parágrafo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração'.
Quanto ao valor da condenação, o TRT confirmou a sentença da Vara do Trabalho que fixou a importância da indenização ao equivalente a 30% do valor arbitrado ao software, atribuindo a cada uma das cópias do programa a quantia de R$ 500,00, num universo de três mil cópias por programa.
A quantidade de cópia estaria prevista “no artigo 56, parágrafo único da Lei nº 9.610/98 que fixa o número de três mil cópias para as hipóteses de previsão contratual sobre o número de cópias a ser utilizado pelo contratante”.
No recurso ao TST, a Caixa Econômica alegou que o escriturário não comprovou quais os programas que realmente ele criou. No entanto, a Sétima Turma concordou com a tese do TRT, segundo a qual o ônus da prova seria da Caixa pelo fato de o preposto da empresa ter confirmado, em audiência na Vara do Trabalho, que o trabalhador realmente criava softwares.
Euíza Maria Doralice Novaes, relatora do recurso da Caixa na Sétima Turma, diante da confirmação do preposto da Caixa, a empresa “acabou por reconhecer o direito pleiteado, atraindo para si o ônus de comprovar a existência dos elementos relativos à improcedência, total ou parcial, do pleito”.
25/02/2011 - Demitido por alcoolismo crônico é reintegrado no emprego
Vítima de alcoolismo crônico e demitido por justa causa, empregado da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar) conseguiu a anulação de sua demissão na Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da fundação pretendendo reformar essa sentença, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.
O empregado ingressou com ação trabalhista, na qual pleiteava a anulação da dispensa por justa causa e a sua imediata reintegração ao trabalho para que fosse afastado para tratamento de saúde. A Funpar alegou que a justa causa teria ocorrido pelo fato de o funcionário ingerir bebidas alcoólicas de forma contumaz, o que gerava repercussão negativa no ambiente de trabalho. Logo na primeira instância, foi declarada a nulidade da justa causa e determinada a reintegração do trabalhador.
A Funpar recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O Regional considerou que, no caso, trata-se de alcoolismo crônico e não da embriaguez habitual ou em serviço prevista no artigo 482, inciso “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o TRT observou que a alegação de que a empresa sempre advertia o empregado não ficou comprovada, não havendo qualquer noticia de que as penas de advertência escrita e de suspensão tenham sido aplicadas.
Segundo o Tribunal Regional, em nenhuma oportunidade a fundação encaminhou o funcionário à perícia no INSS, ressaltando que as evidências colhidas não demonstram satisfatoriamente que o empregado tenha recusado o tratamento oferecido. O TRT concluiu, então, que a empregadora, ciente de que o empregado sofria do problema há muito tempo, deveria ter adotado “medidas disciplinares educativas progressivamente, de orientação, de advertência e até mesmo de suspensão disciplinar, se necessária fosse, mas não a mais severa das penas”- no caso, a demissão por justa causa.
Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que o empregado deu causa à rescisão contratual por ter cometido falta grave, prevista no inciso “f” do artigo 482 da CLT - a embriaguez habitual ou em serviço. Assegurou, ainda, que ofereceu tratamento médico ao empregado em diversas oportunidades, mas que ele nunca teria aceitado.
No julgamento do recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, observou que a Organização Mundial de Saúde formalmente já reconheceu o alcoolismo crônico como doença elencada no Código Internacional de Doenças (CID). Diante do posicionamento do organismo internacional, o TST firmou entendimento de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo, salientou o ministro.
O relator lembrou, ainda, que a própria Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 6º e 1º, incisos III e IV, destaca a proteção à saúde, adotando, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Para o ministro, “repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador em caso de embriaguez, em que o empregado é vítima de alcoolismo”.
Acompanhando o voto do ministro Aloysio, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista quanto à nulidade da justa causa. Dessa forma, permanece a decisão regional de reintegrar o trabalhador. (RR-130400-51.2007.5.09.0012)
02/2011 - Trajeto interno deve ser calculado como horas extras
O trabalhador tem direito ao pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço. A garantia está prevista no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil, a norma da CLT estabelece que o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado de serviço efetivo.
O trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho paulista, entre outros créditos salariais, a contagem do percurso interno da empresa como tempo à disposição do empregador. Por consequência, pediu o pagamento de trinta minutos diários como horas extras.
O Tribunal do Trabalho (2ª Região) manteve a sentença de origem que negara o pedido do empregado. Para o TRT, a jurisprudência citada pelo trabalhador (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da Seção I de Dissídios Individuais do TST) destina-se exclusivamente ao pessoal da Açominas. No mais, afirmou que não havia amparo legal para a pretensão e que a Súmula nº 90 do TST trata do deslocamento da moradia do trabalhador até a empresa.
Já na interpretação da ministra Dora Costa, uma vez que ficou comprovado no Regional que o empregado despendia um tempo no trajeto entre a portaria e seu posto de trabalho, ele tinha direito aos créditos decorrentes. A partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de efetiva prestação de serviço (a pé ou em transporte fornecido pelo empregador) considera-se que está à disposição da empresa.
Assim, por unanimidade de votos, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para que sejam apuradas as horas extras referentes ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviço, observado o pedido de trinta minutos diários e a prescrição quinquenal. (RR - 115700-70.2007.5.02.0463)
O Escritório Furtado Advogados possui um grande número de ações onde discute direitos da mesma natureza lesados por empregadores (usualmente Indústrias e Empresas de Transportes de Valores) com reconhecido percentual de êxito.
20/01/2011 - Trabalhador da Sadia ganha horas extras por tempo gasto na troca de uniforme
Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a Oitava Turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC).
O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais.
Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial.
O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho.
Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366/TST, a Oitava Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa. (RR-86000-06.2009.5.12.0009)
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